HC 1130460/SP (2026/0398997-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONAN GOMEZ DE HOLANDAADVOGADOS:NAUÊ BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF056785RONAN GOMEZ DE HOLANDA - DF036759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORDAN FELIPE CAMPOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J F C DE S, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500015-48.2022.8.26.0219, da comarca de Guararema/SP).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja Presidência da Seção de Direito Criminal, em decisão monocrática de 18/3/2026, indeferiu o processamento e determinou o arquivamento do HC n. 2066601-46.2026.8.26.0000.
Sustenta violação do art. 20 do Código Penal e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 381, II e III, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de enfrentamento específico da tese de erro de tipo quanto à idade da vítima.
Alega distinção entre a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos – consolidada na Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça – e o conhecimento, pelo agente, da elementar etária, defendendo que a súmula não afasta o exame do dolo sobre a idade.
Aduz que a tese possui suporte concreto nos autos: encontro casual e público em evento de réveillon, inexistência de vínculo anterior, formação imediata da percepção etária e, especialmente, o depoimento do segurança do evento, reproduzido na sentença, de que a vítima aparentava ser mais velha.
Defende inexistir supressão de instância, pois a matéria foi previamente submetida ao Tribunal de origem por meio de habeas corpus que foi sumariamente rejeitado por razões regimentais, sem exame do mérito.
Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de salvo-conduto ou contramandado de prisão.
No mérito, busca a cassação da decisão proferida no HC n. 2066601-46.2026.8.26.0000 e a anulação do acórdão que julgou a apelação no ponto objeto da impetração, com determinação de novo julgamento para exame expresso e autônomo da incidência do art. 20 do Código Penal, sem confusão entre erro de tipo, consentimento e vulnerabilidade. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença, com novo pronunciamento sobre a tese de erro de tipo. Em caráter sucessivo, postula a absolvição do paciente por ausência de dolo quanto à elementar etária, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus pressupõe decisão proferida por Tribunal, com prévia manifestação do órgão colegiado na origem, não sendo possível o conhecimento quando a impetração se dirige contra decisão monocrática (CF/1988, art. 105, I, c, e art. 105, II, a) – (AgRg no HC n. 1.100.039/PR, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 8/9/2026).
A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a Defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior. (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 5/4/2018) – (AgRg no HC n. 679.687/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/3/2026). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 1.054.090/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026.
Ademais, embora a dúvida acerca da idade da ofendida não constituísse objeto direto do HC n. 958.278/SP, impetrado em favor do paciente e contra o acórdão da apelação, o tema não passou despercebido. Ao contrário, registrei que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o erro incidente sobre elemento objetivo do tipo seja efetivamente inescusável, não bastando a percepção subjetiva do agente acerca da aparência física da ofendida.
Desse modo, ainda que a matéria não integrasse formalmente os pedidos da impetração então examinada, tive a oportunidade de assinalar que a tese ora invocada não revela, em si, ilegalidade manifesta.
Destaque-se, ainda, que o acórdão que julgou a apelação concluiu que, no caso, não há falar em “erro de tipo”, porquanto evidente que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, o que foi confirmado por ela e pelas testemunhas, tendo ele inclusive contado na fase de interrogatório policial que havia desconfiado da estatura da menor, inclusive utilizando este fato como motivo para não ter com ela mantido relações sexuais, em que pese admitir tê-la beijado. Nesse ponto vale ressaltar que o vestuário da vítima em festas análogas não comprova o engano do réu sobre sua idade, mesmo porque ainda assim não aparentava ser maior, como bem salientou a MMª Juíza de 1º grau (fl. 21).
Com efeito, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável admitir o alegado erro sobre a idade da pessoa abusada, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios (AgRg no AREsp n. 3.035.622/PA, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026).
Não há, portanto, excepcionalidade apta a autorizar a superação da ausência de exaurimento da instância antecedente.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR