Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JULIVAN AUGUSTO NEGRINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIVAN AUGUSTO NEGRINI (OAB 062067/RS)
HC 954944/SC (2024/0399021-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIVAN AUGUSTO NEGRINIADVOGADO:JULIVAN AUGUSTO NEGRINI - RS062067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A V DE O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A. V. DE O. F. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5056199-74.2024.8.24.0000.
A defesa requer, em síntese, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares dela diversas, uma vez que, no ato coator, não se demonstrou o perigo gerado pela liberdade do paciente, bem como porque não há contemporaneidade na segregação.
Indeferida a liminar (fls. 108-111), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 135-141).
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado, em 21/10/2024 (fl. 1), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em 2/10/2024 (fl. 18).
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, observo que a defesa impugnou o mesmo ato coator por meio do RHC n. 207.202/SC, distribuído nesta Corte de Justiça em 11/9/2024, e que está em processamento.
O habeas corpus não pode ser conhecido, porque foi impetrado de forma simultânea ao processamento do recurso em habeas corpus acima individualizado e que foi a mim concluso em 9/12/2024, com parecer do Ministério Público Federal.
Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira Seção deste Tribunal:
[...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
