SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS DOS SANTOS LINO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
HC 1043537/SP (2025/0399107-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V M S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2298121-74.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 199):
1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de João Victor Martins Soares, preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega desnecessidade da prisão preventiva, destacando a primariedade do réu e a ausência de violência ou grave ameaça no delito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de indícios de envolvimento com organização criminosa.
4. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a gravidade do tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza das substâncias, justifica a prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes requisitos legais.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 312, art. 310, inciso II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 129.626/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.05.17; STJ, HC nº 247.207/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.03.2013; STJ, RHC 58048/BA, Rel. Min. Newton Trisotto, DJE 02.09.2015."
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Sustenta violação do princípio da homogeneidade ao afirmar que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Por fim, alega que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência e afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 318/320.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 326/348 e 353/356.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 358/367).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar destacando que:
“(...) No caso em tela, há evidências bastantes de autoria e materialidade. Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, consta da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 62/67) que: “[...] analisando detidamente os autos, deve ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme artigo 310, inciso II, combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal. Reconheço que estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, apoiados no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, autos de constatação provisória dos entorpecentes, com resultados positivos para cocaína, crack maconha e Ice, conforme fls. 26/27, além dos depoimentos colhidos até esta fase. O crime de tráfico de drogas, além de classificado como equiparado a hediondo, prevê pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, além da pena de multa, o que denota contornos de gravidade diferenciada. Inobstante a combatividade do Defensor, não é possível avaliar, neste momento, eventual regime prisional a ser fixado, na hipótese de condenação do investigado, bem como a incidência ou não do resultado do julgamento do “Habeas Corpus” coletivo nº596.603/SP. ao caso dos autos. Com efeito, ao contrário da tese exposta, até esta fase, o caso vertente denota peculiaridades que o distinguem da generalidade dos crimes que permitiriam a subsunção ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo porque, o que se extraidos autos é que o investigado estava em pleno desenvolvimento das condutas típicas do tráfico de drogas, envolvendo a posse, guarda e ocultação, ao todo de 274 porções de entorpecentes, embalados individualmente e prontos para a venda, revelando, ainda, indícios de envolvimento com organização criminosa, que mantém o comércio ilícito de entorpecentes no local dos fatos, situação que demanda apuração com acuidade, notadamente para que se verifique se está ou não relacionado à organização criminosa. Às fls. 20/21 foram encartados os autos de exibição e apreensão e às fls. 26/27 o auto de constatação preliminar, com resultado positivo para entorpecentes do tipo maconha, crack, cocaína e ice, além da apreensão de dinheiro em espécie. Os guardas municipais narram que, em patrulhamento preventivo pelo local, apontado como ponto de tráfico de drogas, ao adentar na via pública o investigado iniciou fuga e, tendo sido alcançado, foi surpreendido na posse de uma sacola, que continha as substâncias entorpecentes, sendo que, no decorrer da diligência, o investigado teria assumido o tráfico de drogas, afirmando, ainda, que havia sido recentemente liberado da Fundação Casa, por ato infracional análogo ao crime, com sua prisão em flagrante. Os guardas municipais narraram, em uníssono e com forte coerência, detalhes da diligência, noticiando que o investigado foi surpreendido com a sacola de drogas (fls. 05/06 e 07/08). Ao ser interrogado, o averiguado negou a posse das drogas (fls.09/12). Desse modo, embora o investigado seja primário, inegável sua inaptidão ao benefício da liberdade provisória, em detrimento de seu envolvimento com a criminalidade, tanto que as peculiaridades do caso sugerem suspeita de participação em organização criminosa, mantida para o fornecimento de drogas e manutenção de “ponto de drogas” no local, tudo para respaldar indícios de atuação criminosa como meio de vida, como teria narrado aos guardas municipais no momento dos fatos. Ao menos nesta fase, reputo imprescindível a manutenção da prisão cautelar do averiguado, para a completa elucidação do delito. A custódia também visa assegurar a ordem pública, diante do desassossego que o tráfico de drogas propicia à comunidade, com a destruição de lares, além de fomentar outros crimes graves, para o resguardo da estabilidade social, bem como para preservar a instrução criminal, diante da necessidade da presença física do investigado, e, derradeiramente, para a efetividade da aplicação da lei penal, comprovando-se, desse modo, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo como a incidência ou não do resultado do julgamento do “Habeas Corpus” coletivo nº 596.603/SP ao caso dos autos. Com efeito, ao contrário da tese exposta, até esta fase, o caso vertente denota peculiaridades que o distinguem da generalidade dos crimes que permitiriam a subsunção ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo porque, o que se extrai dos autos é que o investigado estava em pleno desenvolvimento das condutas típicas do tráfico de drogas, envolvendo a posse, guarda e ocultação, ao todo de 274 porções de entorpecentes, embalados individualmente e prontos para a venda, revelando, ainda, indícios de envolvimento com organização criminosa, que mantém o comércio ilícito de entorpecentes no local dos fatos, situação que demanda apuração com acuidade, notadamente para que se verifique se está ou não relacionado à organização criminosa. Às fls. 20/21 foram encartados os autos de exibição e apreensão e às fls. 26/27 o auto de constatação preliminar, com resultado positivo para entorpecentes do tipo maconha, crack, cocaína e ice, além da apreensão de dinheiro em espécie. Os guardas municipais narram que, em patrulhamento preventivo pelo local, apontado como ponto de tráfico de drogas, ao adentrar na via pública o investigado iniciou fuga e, tendo sido alcançado, foi surpreendido na posse de uma sacola, que continha as substâncias entorpecentes, sendo que, no decorrer da diligência, o investigado teria assumido o tráfico de drogas, afirmando, ainda, que havia sido recentemente liberado da Fundação Casa, por ato infracional análogo ao crime, com sua prisão em flagrante. Os guardas municipais narraram, em uníssono e com forte coerência, detalhes da diligência, noticiando que o investigado foi surpreendido com a sacola de drogas (fls. 05/06 e 07/08). Ao ser interrogado, o averiguado negou a posse das drogas (fls. 09/12). Desse modo, embora o investigado seja primário, inegável sua inaptidão ao benefício da liberdade provisória, em detrimento de seu envolvimento com a criminalidade, tanto que as peculiaridades do caso sugerem suspeita de participação em organização criminosa, mantida para o fornecimento de drogas e manutenção de “ponto de drogas” no local, tudo para respaldar indícios de atuação criminosa como meio de vida, como teria narrado aos guardas municipais no momento dos fatos. Ao menos nesta fase, reputo imprescindível a manutenção da prisão cautelar do averiguado, para a completa elucidação do delito. A custódia também visa assegurar a ordem pública, diante do desassossego que o tráfico de drogas propicia à comunidade, com a destruição de lares, além de fomentar outros crimes graves, para o resguardo da estabilidade social, bem como para preservar a instrução criminal, diante da necessidade da presença física do investigado e, derradeiramente, para a efetividade da aplicação da lei penal, comprovando-se, desse modo, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo. Penal. Inviável a concessão de liberdade provisória, uma vez que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal. (...) Assim, pela somatória de todos estes fatores, ao menos nesta fase, sem a conclusão das investigações, o averiguado não faz jus à liberdade provisória, notadamente porque estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: “não é ilegal o encarceramento provisório se se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública” (STJ HC nº 247.207/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 13.03.2013). O investigado também não preenche os requisitos do artigo 318, do Código de Processo Penal, notadamente diante do histórico infracional existente, conforme fls. 61, comprovando-se o envolvimento do investigado com atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas, demonstrando-se sua inaptidão à concessão de qualquer medida substitutiva da prisão, a fim de que possa ser contido e afastado da delinquência. De rigor, portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva. (...) A conduta adotada pelo investigado denota sua opção pela delinquência, permitindo o reconhecimento da indispensabilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, já que, pelo histórico infracional, infere-se que se dedica à prática de condutas graves e em detrimento da vida em sociedade, com evidente risco à ordem pública, com o retorno à criminalidade, caso seja solto, sobretudo pelo histórico infracional. [...]” Nesse sentido, verifica-se que a quantidade de substância ilícita apreendida foi superior ao normalmente necessário para o uso momentâneo de uma só pessoa, sendo importante considerar, ainda, a natureza de uma das drogas, vez que o crack e a cocaína, em particular, são entorpecentes de alta potência e especialmente nociva. Inclusive, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 08.05.17). Assim, não é possível descartar, de plano, no apertado âmbito deste writ, a perspectiva, em tese, de intuito deliberado de mercancia ilícita de entorpecentes e de que haja dedicação ao delito como prática econômica. Logo, justifica-se a medida prisional para coarctar o exercício da traficância, de tão nefastas consequências sociais, de modo a garantir, assim, a ordem pública. Não há como ignorar também que acusado já havia deixado recentemente a Fundação Casa por fato análogo ao crime de tráfico de entorpecentes." (fls. 202/210).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de 274 porções de entorpecentes de alta nocividade, incluindo cocaína, crack, maconha e ice, todos embalados individualmente e prontos para comercialização. Soma-se a isso o fato de o paciente ter sido abordado em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas, tendo empreendido fuga ao avistar a guarnição, além de possuir histórico infracional por ato análogo ao crime de tráfico, tendo sido recentemente liberado da Fundação Casa, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da busca domiciliar, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), não pode ser conhecida quando o Tribunal de origem não apreciou concretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, amparada na gravidade real dos fatos e em dados empíricos do caso:
apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de R$ 1.025,00 em espécie, em ambiente de comércio ("Adega"), somada à reincidência de um dos agravantes e atos infracionais pretéritos do outro, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.
3. As condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.050.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não merece acolhimento. Revela-se prematuro, nesta via estreita do habeas corpus, presumir qual será o regime prisional eventualmente fixado em caso de condenação. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Neste sentido:
"A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação." (AgRg no HC n. 1.027.740/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS DOS SANTOS LINO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
HC 1043537/SP (2025/0399107-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V M S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2298121-74.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 199):
1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de João Victor Martins Soares, preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega desnecessidade da prisão preventiva, destacando a primariedade do réu e a ausência de violência ou grave ameaça no delito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de indícios de envolvimento com organização criminosa.
4. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a gravidade do tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza das substâncias, justifica a prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes requisitos legais.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 312, art. 310, inciso II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 129.626/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.05.17; STJ, HC nº 247.207/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.03.2013; STJ, RHC 58048/BA, Rel. Min. Newton Trisotto, DJE 02.09.2015."
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Sustenta violação do princípio da homogeneidade ao afirmar que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Por fim, alega que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência e afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS DOS SANTOS LINO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
HC 1043537/SP (2025/0399107-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V M S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2298121-74.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 199):
1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de João Victor Martins Soares, preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega desnecessidade da prisão preventiva, destacando a primariedade do réu e a ausência de violência ou grave ameaça no delito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de indícios de envolvimento com organização criminosa.
4. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a gravidade do tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS DOS SANTOS LINO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
HC 1043537/SP (2025/0399107-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR MARTINS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza das substâncias, justifica a prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes requisitos legais.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 312, art. 310, inciso II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 129.626/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.05.17; STJ, HC nº 247.207/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.03.2013; STJ, RHC 58048/BA, Rel. Min. Newton Trisotto, DJE 02.09.2015."
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Sustenta violação do princípio da homogeneidade ao afirmar que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Por fim, alega que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência e afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.