HC 1130434/PR (2026/0399136-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GIOVANI PINANGE DE OLIVEIRAADVOGADOS:HELIONOR DA SILVA AGUIAR - PR113378GIOVANI PINANGE DE OLIVEIRA - PR132992HILDEMAR HELIONOR JUNIOR DA SILVA AGUIAR - PR131409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O V DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Giovane Pinange de Oliviera em favor da criança O. V. de C., nascida em 6/5/2025, apontando-se como autoridade coatora a 11ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em decisão monocrática proferida em 10/9/2026 nos autos do Habeas Corpus nº 0126791-85.2026.8.16.0000, não conheceu do writ ali impetrado contra a decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, que, nos autos da Medida de Proteção nº 0056375-50.2026.8.16.0014, determinou a busca e apreensão do paciente para fins de acolhimento institucional.
Extrai-se da impetração que o paciente encontra-se, desde o nascimento, sob os cuidados de A. V. de C. e A. C. P. dos A. C., seus guardiões de fato, e que a controvérsia teve origem quando, no curso de procedimento destinado à regularização da situação registral, realizou-se exame de DNA cujo resultado afastou a paternidade biológica do guardião registral, o qual, segundo alegam, acreditava ser o genitor da criança, acompanhou a gestação e custeou as despesas dela decorrentes, submetendo-se voluntariamente ao exame genético.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que: (a) a medida extrema foi determinada sem prévia oitiva dos responsáveis, com contraditório postergado para momento posterior ao cumprimento da ordem; (b) inexistem elementos concretos indicativos de violência, abuso, negligência ou risco à integridade física ou psíquica do paciente; (c) o próprio estudo social reconheceu a adequação dos cuidados materiais dispensados à criança, que conta com acompanhamento médico, vacinação regular, plano de saúde, moradia e assistência cotidiana; (d) há vínculo afetivo consolidado, reconhecendo o paciente a atual cuidadora como sua mãe; (e) o acolhimento institucional foi fundamentado exclusivamente no resultado negativo do exame de DNA e em suposta burla ao cadastro de adoção, circunstância que diz respeito à situação jurídica dos adultos, e não à existência de risco à criança; e (f) a execução da ordem produzirá ruptura abrupta e potencialmente irreversível dos vínculos afetivos de criança de tenra idade.
Registram, ainda, que contra a decisão de primeiro grau foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0129127-62.2026.8.16.0000, pendente de julgamento, e que o writ originário não teve o mérito examinado, tendo sido rejeitado por fundamento estritamente processual - inadequação da via eleita - , com expressa recusa, pelo Tribunal de origem, da concessão da ordem de ofício.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão judicial de busca e apreensão, com a expedição de contramandado ou salvo-conduto e, caso já cumprida a ordem, a imediata restituição do paciente aos atuais cuidadores. Subsidiariamente, postulam a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Passo a decidir.
Em juízo perfunctório, próprio desta fase, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Inicialmente, não se desconhece que a impetração se volta contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de origem, ainda não submetida ao crivo do colegiado, tampouco que, no ponto, remanesce pendente de julgamento o agravo de instrumento manejado contra o ato de primeiro grau.
É pacífico, todavia, o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação dos óbices ao conhecimento do writ - inclusive daquele consubstanciado na Súmula 691/STF - em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional (HC 597.554/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2020; HC 554.557/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2020).
A hipótese sub judice revela-se excepcional a tal ponto, porquanto se busca preservar a integridade física e psíquica de criança de tenra idade, que convive desde o nascimento com as pessoas que dela cuidam e que se encontra sujeita a ordem de busca e apreensão para acolhimento institucional de cumprimento iminente - quadro fático substancialmente idêntico àquele apreciado no HC n. 593.613/RS (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
Acresce que, no caso, o Tribunal de origem não examinou, em momento algum, o mérito do alegado constrangimento, limitando-se a afirmar a inadequação da via eleita e, ad argumentandum, a inexistência de teratologia. O agravo de instrumento, por sua vez, não ostenta, ao menos por ora, notícia de apreciação do pedido de efeito suspensivo. Vale dizer: a medida mais gravosa do sistema protetivo poderá consumar-se antes de qualquer pronunciamento judicial sobre sua legalidade, o que justifica, por si só, a atuação excepcional desta Corte Superior.
Quanto ao mérito, em cognição sumária, a determinação de recolhimento da criança em instituição de acolhimento parece contrariar os arts. 98 e 101 do ECA, que preveem as situações nas quais o infante será encaminhado a abrigamento.
Com efeito, o art. 101 do Estatuto prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do art. 98, a saber: "I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".
Ao que se extrai dos elementos trazidos na impetração, o caso em exame não se subsume, ao menos neste momento, a nenhuma das condutas acima mencionadas, pois o fundamento invocado para a retirada da criança foi, em síntese, o resultado negativo do exame de DNA quanto à paternidade do guardião registral e a fundada suspeita de fraude no registro de nascimento, com potencial caracterização de "adoção à brasileira".
Registre-se, ademais, que o próprio ato coator consigna que a decisão de origem se assentou em "elementos probatórios indiciários" e em estudo social que identificou "inconsistências e contradições nos relatos", ao passo que a impetração noticia que o mesmo estudo social reconheceu a existência de cuidados materiais adequados ao infante. Não há, nos autos, notícia de maus-tratos, abandono, violência, negligência ou de qualquer outra situação periclitante a desabonar o ambiente familiar em que a criança se encontra.
Soma-se a isso que o acolhimento institucional é tratado, pelo ECA, como medida provisória e excepcional (art. 101, § 1º), devendo o afastamento do convívio familiar ser precedido de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 101, § 2º). Também nesse aspecto o comando legal parece ter sido afrontado, seja porque o acolhimento institucional foi adotado como primeira medida, em detrimento das providências menos gravosas elencadas no próprio art. 101, seja porque, segundo alegado, a ordem de busca e apreensão foi expedida sem a prévia oitiva dos responsáveis, com postergação do contraditório para momento ulterior ao seu cumprimento.
Não é demais lembrar que, nos termos do art. 34, § 1º, do ECA, "a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida", tendo esta Corte Superior consolidado, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária previsto no art. 227 da Constituição Federal, o entendimento quanto à primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.
De igual modo, é assente nesta Corte Superior que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar, e que a jurisprudência é prevalente no sentido da concessão da ordem de habeas corpus para impedir o acolhimento institucional de criança, nessas condições, permitindo que permaneça sob os cuidados da família socioafetiva, ainda que constatada a irregularidade no procedimento de adoção (HC n. 904.487/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025).
O periculum in mora, por sua vez, é evidente e, no caso, opera em desfavor da execução da medida, e não de sua suspensão.
O paciente conta com pouco mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de vida e encontra-se, desde o nascimento, no mesmo núcleo de convivência. A execução da ordem de busca e apreensão importará ruptura abrupta de referenciais afetivos formados em fase particularmente sensível do desenvolvimento infantil, com repercussões que eventual decisão posterior favorável não teria aptidão para reparar integralmente. Como já advertiu esta Corte, a constante alternância entre o acolhimento institucional e o lar de convivência, a par de criar insegurança jurídica, pode acarretar danos indeléveis à criança.
De outro lado, a suspensão da medida é integralmente reversível: a apuração da eventual irregularidade registral e da situação de guarda prosseguirá, com toda a instrução e o contraditório que lhe são inerentes, nas vias próprias, podendo o Juízo natural, a qualquer tempo, adotar as providências que o quadro fático vier a exigir.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão judicial proferida nos autos da Medida de Proteção nº 0056375-50.2026.8.16.0014, no ponto em que determinou a busca e apreensão do paciente para acolhimento institucional, determinando que O. V. de C. permaneça sob os cuidados e responsabilidade do casal A. V. de C. e A. C. P. dos A. C., afastando-se, por ora, o acolhimento institucional até o julgamento definitivo da ação de origem ou ulterior deliberação desta Corte Superior.
Caso já cumprida a ordem de busca e apreensão, expeça-se guia de desacolhimento, com a imediata restituição do paciente aos referidos guardiões de fato.
A presente decisão não impede que o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR dê regular prosseguimento aos feitos em curso, com a realização de todas as etapas que lhes são inerentes, com urgência, inclusive mediante a aplicação das medidas de proteção menos gravosas previstas no art. 101, incisos I a VI, do ECA, e o acompanhamento psicossocial do infante, resguardada sempre a preservação de sua integridade física e psíquica, inclusive em caso de alteração do quadro fático aqui considerado.
Comunique-se, com urgência e preferencialmente por meio eletrônico, ao d. Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus nº 0126791-85.2026.8.16.0000 e Agravo de Instrumento nº 0129127-62.2026.8.16.0000).
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
A presente liminar será levada a referendo perante a eg. Quarta Turma na primeira sessão que ocorrer após esta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO