SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. NANCY DUARTE FERREIRA OMETTO (REQUERENTE), 2. G O DE A C (REQUERIDO), 3. GIOVANNA OMETTO DE ABREU CASTAGNA (REQUERIDO), 4. J G O DE A C (REQUERIDO), 5. JOAO GUILHERME OMETTO DE ABREU CASTAGNA (REQUERIDO), 6. G F C (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), PEDRO ELISEU FILHO (OAB 154999/SP), WILLIAN PETER PEDRO (OAB 361965/SP), ALEXANDRE FAGGION CASTAGNA (OAB 131982/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), JABES WEDEMANN (OAB 45795/SP)
TutAntAnt 695/SP (2025/0399186-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:NANCY DUARTE FERREIRA OMETTOREPRESENTADO POR:RENATO FERREIRA OMETTOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS - SP016913JABES WEDEMANN - SP045795CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507REQUERIDO:G O DE A CREQUERIDO:GIOVANNA OMETTO DE ABREU CASTAGNAREQUERIDO:J G O DE A CREQUERIDO:JOAO GUILHERME OMETTO DE ABREU CASTAGNAREQUERIDO:G F CADVOGADOS:ALEXANDRE FAGGION CASTAGNA - SP131982PEDRO ELISEU FILHO - SP154999WILLIAN PETER PEDRO - SP361965
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por NANCY DUARTE FERREIRA OMETTO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 42):
TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação de cobrança Cheques - Irrelevância da discussão acerca da causa debendi - Independência e autonomia da obrigação contraída na cártula (artigo 13 da Lei nº 7.357/85) - Incapacidade da ré no momento da emissão dos cheques não comprovada - Interdição com efeitos apenas para atos praticados posteriormente - Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado Ação procedente - Decaimento invertido - Sentença substituída - Recurso provido.
Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 50-54).
Nas razões de tutela, a requerente, assistida por seu curador legal, traz narrativa resumida de que (fl. 3):
O presente pedido de tutela provisória visa à suspensão do cumprimento provisório de sentença nº 0003978-94.2025.8.26.0038 (doc. 02) instaurado pelos ora agravados, no qual pleiteiam o pagamento R$ 1.036.365,03 (um milhão, trinta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), valor referente aos honorários sucumbências, diante da ilegal procedência dos autos principais, que está sendo questionada em recurso especial. A executada, ora requerente – interditada – está na iminência de sofrer penhora online no valor integral do cumprimento de sentença, o que revela o evidente perigo de dano, a demandar a concessão de tutela de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil. Objetiva-se preservar a utilidade do provimento final postulado no recurso especial que, decerto, será conhecido e provido, após provimento do agravo interposto.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. NANCY DUARTE FERREIRA OMETTO (REQUERENTE), 2. G O DE A C (REQUERIDO), 3. GIOVANNA OMETTO DE ABREU CASTAGNA (REQUERIDO), 4. J G O DE A C (REQUERIDO), 5. JOAO GUILHERME OMETTO DE ABREU CASTAGNA (REQUERIDO), 6. G F C (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), PEDRO ELISEU FILHO (OAB 154999/SP), WILLIAN PETER PEDRO (OAB 361965/SP), ALEXANDRE FAGGION CASTAGNA (OAB 131982/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), JABES WEDEMANN (OAB 45795/SP)
TutAntAnt 695/SP (2025/0399186-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:NANCY DUARTE FERREIRA OMETTOREPRESENTADO POR:RENATO FERREIRA OMETTOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS - SP016913JABES WEDEMANN - SP045795CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507REQUERIDO:G O DE A CREQUERIDO:GIOVANNA OMETTO DE ABREU CASTAGNAREQUERIDO:J G O DE A CREQUERIDO:JOAO GUILHERME OMETTO DE ABREU CASTAGNAREQUERIDO:G F CADVOGADOS:ALEXANDRE FAGGION CASTAGNA - SP131982PEDRO ELISEU FILHO - SP154999WILLIAN PETER PEDRO - SP361965Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
artigo 300
Repisa a situação fática dos autos para destacar que cuida-se de ação de cobrança relativa a cheques emitidos pela requerente e que foram sustados antes de sua apresentação à entidade bancária sacada, visto que, diante da liberalidade dos valores doados nos referidos cheques, também cabível a reversão, em especial quando sopesada a circunstância de que a emitente, em idade bastante avançada quando da emissão das cártulas, foi legalmente interditada em razão de ser portadora do mal de Alzheimer.
Suscita a plausibilidade de provimento de seu apelo nobre, seja em razão do existência de afronta aos 1.022 do CPC e 36 da Lei n. 7.357/85, seja pela inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
Por seu turno, argumenta que o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença poderá causar danos irreparáveis à executada:
A ora requerente está na iminência de sofrer penhora online no valor integral do cumprimento de sentença (R$ 1.036.365,03), o que revela o evidente perigo de dano, a demandar a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O prosseguimento do cumprimento provisório de sentença causará danos irreversíveis à requerente que NÃO TERÁ MEIOS DE SUBSISTIR.
Não são necessárias muitas linhas para demonstrar o dano irreversível que a efetivação de uma ordem de bloqueio via SISBAJUD terá sobre a pessoa física de uma senhora, de avançada idade, hoje com 101 (cento e um) anos, e que dificilmente terá oportunidade de reaver o seu patrimônio injustamente constrito quando, em um futuro incerto, os VV. acórdãos recorridos forem reformados por esse Col. Superior Tribunal de Justiça.
Os danos aqui descritos e sintetizados seriam irreversíveis e impactariam, de forma definitiva, as condições de vida da Sra. Nancy em decorrência de bloqueio milionário absolutamente descabido.
Não é demais lembrar que se trata de cumprimento provisório de sentença, pelo que deve ser concedida a tutela aqui pretendida, sob pena de prejuízos irreversíveis à ora requerente. Desse modo, ao confrontar situações de perigo em relação às partes, o Poder Judiciário deve comparar as consequências resultantes da medida eventualmente concedida e os danos de sua não-concessão. Evidentemente, a medida deve ser deferida se o prejuízo decorrente da sua não concessão suplantar aquele que ocorreria caso concedida.
Neste contexto, requer "a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente para suspender a eficácia dos VV. acórdãos recorridos, de forma a impedir o prosseguimento do milionário Cumprimento provisório de Sentença n. 0003978-94.2025.8.26.0038 promovido pelos ora requeridos, notadamente atos de bloqueio de conta-corrente e ativos financeiros, até decisão final do Agravo em Recurso Especial [...]" (fl. 13).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).
Com efeito, ao menos em um exame preliminar, entendo que a pretensão recursal não esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem parte da premissa de "Independência e autonomia da obrigação contraída na cártula (artigo 13 da Lei nº 7.357/85)" e na "Irrelevância da discussão acerca da causa debendi" de emissão dos cheques para legitimar a cobrança dos valores, sendo que, em posicionamento diverso, a jurisprudência do STJ entende que, "Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes" (AREsp n. 2.874.383/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.)
Outrossim, além de o acórdão recorrido se basear em premissa não abarcada pelo Tribunal de origem, também se mostra plausível a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC no que toca a ausência de análise do feito à luz do art. 36 da Lei n. 7.357/85 e a possibilidade de o emitente do cheque se opor ao pagamento:
COMERCIAL. CHEQUE. OPOSIÇÃO. SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BANCO SACADO. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 7.357/1985, ARTS. 34, 35 E 36. EXEGESE.
I. Até o instante da efetiva liberação do numerário ou do creditamento em conta é possível ao banco sacado suspendê-lo, em atendimento a oposição realizada pelo emitente do cheque.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 178.369/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 12/12/2005, p. 386.)
No caso, os termos da sentença colacionados ao acórdão destacam que os cheques foram emitidos sem qualquer contraprestação negocial, revestindo-se de aparente doação, sendo que a apresentação das cártulas aos bancos ocorrera quando já concedida a curatela, cabendo uma melhor análise quanto à legitimidade dos valores exigidos, inclusive quanto à inviabilidade de pagamento sem autorização judicial.
Tais questões questões serão melhor analisadas quando da subida dos autos ao STJ, inferindo-se o perigo de dano grave e de difícil reparação caso haja a liberação dos valores controvertidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender a liberação de qualquer valor controvertido nos Autos de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0003978-94.2025.8.26.0038 até o julgamento do agravo em recurso especial, mantida a possibilidade de penhora dos valores em discussão.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Araras, comunicando o deferimento parcial da liminar.