HC 1130484/SP (2026/0399303-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLIADVOGADO:JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI - SP337436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANGELO RODRIGUES GRATAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ÂNGELO RODRIGUES GRATÃO contra sentença proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501754-97.2021.8.26.0152).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação defensiva (e-STJ fls. 312-328).
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, por unanimidade, sob o fundamento de inexistência de omissão e de convalidação da citação por edital em razão do comparecimento espontâneo do réu e da atuação da defesa técnica, nos termos dos arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 360-370).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta nulidade da citação por edital, porque havia advogado constituído desde 7 de dezembro de 2021, com procuração específica e indicação de e-mail e telefone para contato, sem que tivesse sido diligenciado o contato com o patrono antes da decretação da citação por edital (e-STJ fls. 3-6).
Aduz a presença de contradição entre a decisão de primeiro grau que indeferiu a nulidade e a certidão que registra a habilitação do patrono apenas em 23 de julho de 2025, posterior à citação por edital e à suspensão do processo.
Alega, ainda, urgência pelo iminente trânsito em julgado do acórdão e pela consequente expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da citação por edital, com a anulação dos atos subsequentes, a realização de citação pessoal por intermediário do advogado constituído e a reabertura da instrução a partir do ato viciado; subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento específico da contradição indicada.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ademais, verifica-se que, no julgamento dos embargos de declaração na apelação da defesa, o Tribunal de origem consignou a ausência de omissão no acórdão embargado, porque a nulidade não foi arguida nas razões da apelação.
Isso não obstante, a Corte estadual assentou a ausência de nulidade da citação do réu, uma vez que, "embora o embargante tenha constituído patrono com procuração nos autos (fls. 2/3, dos autos principais), fê-lo ainda na fase do inquérito policial, quando sequer havia denúncia ofertada ou recebida. Após o recebimento da denúncia, realizaram-se sucessivas diligências para sua citação pessoal em diversos endereços e por contato telefônico (fls. 78, 111/114, 117 e 125, dos autos principais), todas infrutíferas por encontrar-se em local incerto e não sabido. O réu não é citado na pessoa de seu advogado, mas se dá por citado quando comparece aos autos peticionando. Na espécie, somente após a citação editalícia e a suspensão do processo (artigo 366 do Código de Processo Penal), o embargante obteve inequívoca ciência dos termos da acusação por contato direto com a serventia judicial (fls. 144 e 147, dos autos principais), ocasião em que seu defensor constituído compareceu espontaneamente aos autos e apresentou tempestiva resposta à acusação com rol de testemunhas (fls. 148/153), seguindo-se a retomada da marcha processual, a participação ativa em toda a instrução e o exercício pleno da autodefesa em interrogatório judicial (fls. 210/211 e 219). Assim, ao comparecer e intervir ativamente no feito, considerou-se o réu citado e plenamente convalidado o ato, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 366, grifo nosso).
Dessa forma, não se evidencia a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)