Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. DANIEL SANCHEZ BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB 151465/RJ)
HC 1043622/PI (2025/0399308-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DANIEL SANCHEZ BORGESADVOGADO:DANIEL SANCHEZ BORGES - RJ151465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:L F G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. F. G. DE A. contra decisão indeferitória de liminar proferida pela 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em writ anterior.
Relata o impetrante a existência de mandado de prisão expedido contra o paciente pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Demerval Lobão, em razão do inadimplemento de pensão alimentícia fixada em R$ 2.000,00 mensais por dois anos em ação de divórcio litigioso.
Sustenta, em síntese: (i) excesso na execução pelo rito de coação pessoal, pois foram cobradas dez parcelas pretéritas (jan./out. 2022), em afronta ao art. 528, § 7º, do CPC e à Súmula n. 309 do STJ; (ii) nulidade da citação/intimação para o rito da prisão, por ausência de elementos mínimos de fé pública (sem data, telefone ou circunstâncias da diligência, e diálogo via WhatsApp com dados cortados), impedindo a ciência inequívoca do paciente; (iii) inexistência, nos autos, de decisão que tenha decretado a prisão, não obstante a emissão de mandado no BNMP em 6/8/2025, o que revela teratologia e falta de lastro jurisdicional para a restrição da liberdade; e (iv) celebração de acordo já juntado, em que a alimentanda, maior e capaz, renunciou ao crédito alimentar, retirando o fundamento material da constrição, embora a homologação ainda penda por morosidade, havendo inclusive pedido da exequente de baixa e arquivamento.
Requer a concessão liminar para suspender imediatamente o mandado de prisão civil lançado no BNMP, com expedição de contramandado em favor do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a nulidade do decreto prisional e a inexigibilidade do débito alimentar.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá
