Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL FERNANDES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL FERNANDES PEREIRA (OAB 150767/MG)
HC 1130486/SP (2026/0399354-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL FERNANDES PEREIRAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0006429-24.2026.8.26.0502), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a concessão da detração do período em que o paciente permaneceu em medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, argumentando que o Tribunal a quo deixou de aplicar o Tema n 1.155.
De fato, do atento exame dos autos, observo que as instâncias ordinárias não observaram o entendimento desse Superior Tribunal, fixado no Tema Repetitivo n. 1.155, segundo o qual:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ - da comarca de CamipinasSP reexamine o pedido de detração formulado pela defesa (PEC n. 0001258-86.2026.8.26.0502), aplicando as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
