Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1130429/SC (2026/0399356-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I DA C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I DA C M, adolescente ao qual se atribuiu a prática de atos infracionais análogos ao roubo majorado e à tentativa de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação (Autos n. 5011745-36.2026.8.24.0033, da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 10/9/2026, conheceu e desproveu a apelação do paciente, mantendo integralmente a sentença que aplicou a medida de internação (fls. 12/22).
Neste writ, a defesa alega a admissibilidade do habeas corpus substitutivo e, subsidiariamente, a possibilidade de concessão de ofício.
Sustenta a inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível exercida por facção criminosa (art. 22 do Código Penal) e a incidência do in dubio pro reo.
Indica a excepcionalidade e desproporcionalidade da internação, defendendo a substituição por medida em meio aberto, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e do SINASE (Lei n. 12.594/2012).
Em caráter liminar, pede a imediata suspensão dos efeitos do acórdão e a desinternação do paciente, com colocação em meio aberto até o julgamento do writ; e, no mérito, requer a concessão da ordem para afastar a responsabilização do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da internação por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
