SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1043565/SP (2025/0399391-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO RAMOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALBERTO RAMOS DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado por infração ao artigo 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
“ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. Vítima que não foi ouvida em solo policial, para evitar a revitimização e não foi encontrada para depoimento especial, de modo que o único registro de sua versão é o relato do genitor, para quem ela contou o ocorrido imediatamente após. Genitor que relatou ter a filha corrido até ele muito abalada e chorosa, dizendo que o avô a tinha tocado de um jeito ruim, na cintura e peito, bem como que o pai admitiu ter tocado a neta e “feito cagada”. Confissão do acusado que veio roborada pelo relato dos policiais militares oficiantes e testemunha que presenciaram o confesso. Acusado que confessou o ataque em solo policial e em juízo se retratou, dizendo que apenas esbarrou no braço da neta. Confissão policial em harmonia com o relato do genitor e das testemunhas. Provas bastantes à manutenção da condenação. Irrelevante a ausência de laudo do IML da menor, imputados ao acusado atos que não deixam vestígios. A prática de ato sexual com menor de 14 anos, presente o intento libidinoso do agente, caracteriza o crime de estupro de vulnerável (Tema 1121 do STJ), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta. Descabimento de desclassificação para o delito do artigo 215-A, da Lei Penal. Condenação mantida.
PENA. Pena base fixada no piso legal. Na etapa seguinte, manteve-se inalterada consideradas ausentes atenuantes ou agravantes. Confissão extrajudicial do acusado, ainda que parcialmente retratada em Juízo, foi considerada para fins de sua condenação, justificando a incidência da atenuante respectiva, que, no entanto, é inócua. Súmula 231 do STJ. Por fim, correto acréscimo de metade, por ser o acusado avô da ofendida (CP, ). Apenamento mantido em 12 (doze) anos de reclusão. REGIME PRISIONAL E BENESSES LEGAIS. Regime inicial fechado corretamente fixado na origem, único possível ante a pena carcerária concretizada, a par da gravidade concreta do delito, de natureza hedionda, inclusive. Incabíveis penas alternativas e a concessão de sursis penal. Regime prisional mantido. Recurso defensivo parcialmente provido, para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem repercussão pena final.” (e-STJ, fls. 13-14)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação do paciente, sobretudo diante da inadmissibilidade de testemunho indireto devido à falta de oitiva da vítima em juízo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 53).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 106-110).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Para demonstração da materialidade e da autoria delitivas, foram juntados ao feito: auto de prisão em flagrante delito (fl. 1); boletim de ocorrência (fls. 10/13), relatório final de inquérito (fls. 49/51) e prova oral.
A. confessou em solo policial, dizendo que o filho dele, J. pai da infante vítima, mora com ele e recebe a visita das filhas em finais de semana. Naquela ocasião, havia bebido e feito uso de cocaína. Chegou em casa e viu o filho brincando com a filha menor na garagem. Entrou e encontrou a vítima sozinha dentro de casa. A neta ofereceu um chocolate para ele e nessa hora, acabou “fazendo merda”, tocando os seios dela. A menina saiu correndo e contou para o pai, que veio ter com o interrogando, que prontamente admitiu o fato. Não chegou a colocar a mão por dentro das vestes da neta, “somente de lado”. J. chamou o fraterno T., também filho do interrogando e tornou a confessar para T. Tentou fugir da polícia para não ser preso (fls. 8/9).
Em juízo, modificou em parte seu relato policial, para admitir que tocou a neta quando ela ofereceu o chocolate, mas, que tudo que fez foi ir atrás dela para agradecer e tocou o ombro dela. Inquirido sobre toda a “comoção” ocorrida no local dos fatos, disse que foi por estar embriagado, que só gritou “que cagada” porque a neta gritou (mídia de fl. 355).
A menor S. M. T. do N. de S. não foi ouvida em solo policial, para evitar sua revitimização (fls. 12 e 51). Também não houve sua oitiva em juízo, pois não foi encontrada para depoimento especial, que foi cancelado pelo d. Juízo (fls. 285 e 315/316).
De todo modo, J. R. do N. de S., genitor da ofendida, relatou em solo policial que reside com o pai desde a separação da mãe da ofendida. Retira as filhas para passarem o final de semana com ele a cada quinze dias. Naquela ocasião, as filhas estavam com ele. Brincava com a mais nova, V., na garagem da casa, enquanto S. estava na casa assistindo TV e mexendo no celular. De súbito, S. veio correndo e chorando de dentro da casa e disse que o avô tinha deitado do lado dela e feito cócegas nas costas dela, mas acabou colocando a mão por dentro da roupa dela e a acariciou na barriga e no peito. Imediatamente foi ter com o pai, que admitiu tudo, pediu desculpas e disse que “tinha feito cagada”. Ato contínuo tentou se justificar dizendo que a menina tinha passado nua em frente a ele e indagando “queria que fizesse o quê?”. Acionou a polícia e relatou o ocorrido para a cunhada, que mora no mesmo terreno. A. confessou para ela também, bem como para os policiais que atenderam à ocorrência. Telefonou para o irmão T., também filho de A. quem foi até lá e também presenciou o pai confessar que tinha passado a mão no peito de S. (fls. 5/6).
Em juízo, repetiu o antes narrado, tornando a dizer que a filha veio chorando e disse que o avô dela tinha sentado do lado dela e passado a mão nela. Ele tocou nas costas dela e foi para o seio. Inquirido sobre ter falado com o pai disse que ele repetia “fiz cagada” e acabou admitindo ter tocado a neta, tentando se justificar dizendo que a menina estava se insinuando para ele. Negou desavença ou contenda com o pai (mídia de fl. 355).
T. R. do N. de S., tio da ofendida e filho de A. ratificou a fala do fraterno J., dizendo em solo policial que o fraterno mora com o pai desde que se separou e lá recebe as visitas das filhas em finais de semana. Naquela data, J. telefonou e contou que A. tinha passado a mão na cintura e seios de S., foi para lá e presenciou o pai confessar que tinha, de fato, passado a mão na cintura e apalpado os seios da menina. A cunhada do declarante que mora no mesmo quintal também presenciou o confesso. Viu quando A. confessou aos policiais militares oficiantes, que o levaram à delegacia, depois que o acusado tentou fugir (fl. 7).
Em juízo, ratificou a fala precedente dizendo que o fraterno ligou desesperado, dizendo que o pai tinha assediado a filha dele e pedindo que o depoente fosse para lá, porque “se não, ia dar merda”, então foi para conter os ânimos e o pai disse a ele, depoente, que tinha realmente passado a mão na neta, chegou a perguntar se ele tinha certeza que tinha feito e ele disse que realmente assediou a neta e que “fez besteira” e informou também para os policiais e para o delegado. Disse que o pai é alcoólatra, mas que isso não é desculpa para o que ele fez. Indagado, disse que a cunhada dele, de nome Laís, também estava lá (mídia de fl. 246).
Os policiais militares oficiantes Anderson Oliveira dos Santos e André Filipe de Oliveira, narram de forma coesa e uníssona, tanto na delegacia, como em juízo, que foram acionados via COPOM para uma ocorrência de estupro. No local, o pai da vítima disse que a filha contou que estava deitada e o avô se deitou com ela e passou a tocar sua cintura e seus seios, por dentro da blusa. Conversaram com A. que admitiu os fatos, dizendo que tinha bebido e, ao chegar em casa tocou a cintura e os seios da neta. Não falaram com a menina (fls. 2/4 e mídia de fl. 186).” (e-STJ, fls. 16-19)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se declarações de testemunhas e confissão do paciente, atestado por várias testemunhas do momento da prisão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1043565/SP (2025/0399391-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO RAMOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1043565/SP (2025/0399391-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO RAMOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1043565/SP (2025/0399391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO RAMOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.