HDE 13013/EX (2025/0399392-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N A BOUTRO NOME:N A WOUTRO NOME:N WADVOGADO:ANGELA SASSIOTTI CARNEIRO - PR060970REQUERIDO:T A WOUTRO NOME:T W
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. A. B. (ou N. A. W.), em que é parte requerida T. A. W. (ou T. W.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "necessita com urgência emitir o seu passaporte junto à Polícia Federal, a fim de viajar ao Brasil e passar o Natal com sua família, o que exige a comprovação do estado civil atualizado (divorciada)." (fl. 9).
Aduz ainda que, "no caso em tela, a demora na emissão do passaporte ocasionará prejuízos concretos e imediatos à requerente, que se verá impedida de exercer seu direito de locomoção e de convivência familiar durante o período natalino." (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, além da não demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil deste processo, é fato que transcorreram mais de 20 anos para que o pedido de homologação fosse apresentado.
Some-se a isso o fato de os autos não estarem devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, a participação do requerido é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos: