Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. EMBAIXADA REAL DA NORUEGA (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24151/EX (2026/0399431-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:EMBAIXADA REAL DA NORUEGAINTERESSADO:J M DA C QAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória encaminhada pela Embaixada Real da Noruega, por meio da qual se solicita cooperação jurídica internacional para obtenção de vias originais das certidões de nascimento de J. V. M. Q. H., L. Q. H. e T. W. Q. H., devidamente apostiladas, bem como de informações acerca do estado civil de J. M. DA. C. Q., mãe dos menores, à época do nascimento de cada um deles (fls. 2/11).
O pedido foi formulado pela Direção Norueguesa para Crianças, Juventude e Família, em nome do Serviço de Proteção à Criança do Município de Trondheim, e tem por finalidade viabilizar a obtenção de números de identificação pessoal noruegueses pelas crianças, atualmente residentes naquele país (fls. 6/11).
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, não há decisão ou ato jurisdicional estrangeiro a ser submetido ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, mas pedido de cooperação destinado à obtenção de documentos e informações perante autoridades brasileiras.
Com efeito, a solicitação foi formulada por órgão administrativo norueguês de proteção à criança e encaminhada ao Brasil pela via diplomática, não havendo nos autos pronunciamento judicial estrangeiro cujo cumprimento dependa da concessão de exequatur.
Nos termos do art. 28 do Código de Processo Civil e do art. 216-O, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
No mesmo sentido, confira-se precedente:
“[...] 4. Na carta rogatória passiva, existe decisão judicial oriunda de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executados em território nacional, precisam do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado, no exercício de atividade investigatória, para que este preste as informações solicitadas ou, havendo necessidade legal, submeta o pedido à Justiça Federal competente para julgar a providência requerida [...].”
