Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
HC 1130495/SP (2026/0399445-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADOADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE GUSTAVO MARQUES GERMANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ GUSTAVO MARQUES GERMANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Reconhecida sua semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída, com fundamento no art. 98 do mesmo diploma, por medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, condicionada a desinternação à cessação da periculosidade, a ser aferida mediante perícia médica.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ, fls. 26-49).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a medida de segurança possui finalidade eminentemente terapêutica e que, nos termos dos arts. 96 e 98 do Código Penal, a internação não constitui consequência necessária da semi-imputabilidade, devendo a modalidade de tratamento ser definida de acordo com as necessidades clínicas concretamente verificadas. Afirma que o laudo oficial foi expresso ao recomendar tratamento ambulatorial e não identificou necessidade de internação ou risco atual incompatível com o acompanhamento em meio aberto
Requer a concessão da ordem para que seja convertida a medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial junto ao CAPS do domicílio do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
