Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE ABADIA DE GOIÁS - GO (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CC 217012/DF (2025/0399505-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE ABADIA DE GOIÁS - GOINTERESSADO:E F DREPRESENTADO POR:F F D DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA/DF, no âmbito de ação de levantamento de curatela proposta por F. F. D. dos S., em favor de E. F. D., na qual se contrapõe o JUÍZO DE DIREITO DE ABADIA DE GOIÁS/GO, indicado como suscitado.
Conforme se extrai dos autos, o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Família da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, Distrito Federal, foro apontado como domicílio do curatelado, tendo sido determinada a realização de providências técnicas, inclusive estudo psicossocial, do qual constou informação de que o interessado estaria residindo em Abadia de Goiás, Estado de Goiás.
Na sequência, o Juízo do Recanto das Emas declinou da competência em favor do Juízo de Abadia de Goiás, destacando que o curatelado se encontrava residindo, desde janeiro de 2023, em instituição particular de longa permanência situada naquela localidade, Centro de Apoio Avivar, e fazendo referência aos princípios do melhor interesse do incapaz e do juiz imediato.
Redistribuído o feito, o Juízo da Comarca de Guapó/GO reconheceu sua incompetência e determinou a remessa à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, por entender aplicável o art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o levantamento da interdição deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau (fls. 10-11).
Ao receber os autos, o Juízo de Samambaia/DF divergiu, assentou que o foro competente é o do domicílio do curatelado, apontando que não há acessoriedade entre a ação de interdição originária e as demandas autônomas posteriores, e suscitou este conflito negativo de competência, indicando como suscitado o Juízo de Direito de Abadia de Goiás/GO (fls. 18-20).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 28-32 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração da competência do Juízo de Direito de Abadia de Goiás, Estado de Goiás, invocando o princípio do melhor interesse do incapaz e a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relativização da perpetuatio jurisdictionis em matéria de curatela.
