SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130431/SP (2026/0399515-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B M G FPACIENTE:L G G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de B. M. G. F. e L. G. G. F. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500063-66.2026.8.26.0348).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeira instância deu provimento à representação ministerial, impondo aos menores, ora pacientes, o cumprimento de medida socioeducativa de internação, em razão da prática de atos análogos ao crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, aos adolescentes. Pretensão exclusiva de substituição da medida de internação por medida em meio aberto. Medida socioeducativa que se mantém, com fulcro no artigo 122, inciso I, do ECA. Ato infracional perpetrado mediante grave ameaça e violência contra a vítima, também adolescente. Medida socioeducativa adequadamente aplicada considerando as circunstâncias pessoais dos adolescentes na época dos fatos e no momento da prolação da decisão atacada, o que inclui o inadequado respaldo familiar. A aplicação de medidas socioeducativas mais brandas não serão suficientes para o alcance da esperada ressocialização e educação dos adolescentes. Sentença mantida. Recurso não provido.
No presente writ, a defesa afirma ser devida a substituição da medida socioeducativa de internação, porquanto o , do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao afirmar que em nenhuma hipótese será aplicada medida privativa de liberdade se houver outra medida adequada.
Alega que "inexiste maior gravidade em concreto que justifique a medida de internação, já que a ação dos agentes durou poucos segundos e foi praticada sem utilização de armas de fogo ou qualquer outro elemento que importasse em maior risco à vítima" e destaca o caráter excepcional da internação (e-STJ fl. 3).
Por tais razões, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para substituir a internação por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 17/18, grifo nosso):
Concernente à medida socioeducativa de internação aplicada aos apelantes, forçoso reconhecer que o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo rol é taxativo e expresso ao dispor que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida antes imposta.
No presente caso, o ato infracional perpetrado pelos apelantes e seus comparsas foi praticado com evidente grave ameaça e violência contra a vítima, também adolescente, ensejando, assim, a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA.
Além disso, como bem registrado pelo nobre magistrado da origem: “(...) Frise-se que há denúncias diversas de que os adolescentes praticavam atos semelhantes e reiteradamente, demonstrando baixa criticidade e ausência completa de limites. O adolescente, inclusive, estava fora da escola e fica todos os dias na ociosidade. (...)”, (fls. 123).
Neste contexto, não obstante a primariedade e baixa idade dos apelantes, deve-se levar em consideração as gravíssimas circunstâncias da prática do ato infracional, com a comprovada utilização de violência e grave ameaça, causando lesões físicas e psíquicas à vítima.
Somado a isto, verifica-se a existência de delicada condição pessoal dos apelantes, os quais não possuem o adequado respaldo familiar, conforme apurado por meio do teor dos relatórios polidimensionais trazidos a estes autos, (fls. 103/110, fls. 112/119).
Desta maneira, excepcionalmente, evidencia- se a pertinência da aplicação da medida socioeducativa de internação aos apelantes, uma vez que a medidas socioeducativas mais brandas não serão suficientes para atingir os fins ressocializadores especificados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pois bem.
A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ao adolescente pelo ato infracional praticado se amoldar à hipótese do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 771.427/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130431/SP (2026/0399515-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B M G FPACIENTE:L G G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.