HC 1130507/SE (2026/0399608-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO DOS SANTOSADVOGADO:DIOGO DOS SANTOS - SE015694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MOISES DOS SANTOS BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES DOS SANTOS BISPO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir condenação transitada em julgado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.
2. O requerente fundamenta o pleito no art. 621, II e III, do CPP, alegando o surgimento de novas provas oriundas de ação de justificação criminal e de declarações em escritura pública, as quais demonstrariam que as acusações teriam sido forjadas pelo genitor das vítimas por motivo de vingança familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações prestadas em escritura pública e em sede de justificação criminal constituem provas novas aptas a desconstituir a sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de uma das hipóteses estritas estipuladas em lei para a rescisão da coisa julgada.
5. Os depoimentos colhidos na ação de justificação judicial e as declarações formalizadas em escritura pública por familiares não se consubstanciam em provas novas aptas a comprovar a inocência do condenado. Tais relatos limitam-se a reiterar a tese defensiva - já debatida e rechaçada no processo de origem - de que a acusação seria fruto de uma desavença e vingança familiar.
6. Inexiste retratação por parte das vítimas, as quais ratificaram, judicialmente e sob o crivo do contraditório na justificação, a efetiva ocorrência dos abusos sexuais sofridos.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, majoritariamente p r a t i c a d o s n a clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, não sendo desconstituída por declarações de parentes informantes que sequer presenciaram os fatos e que buscam apenas conferir o benefício da dúvida ao requerente com base em laços de afinidade. Ausência de comprovação de falsidade probatória suscetível de induzir a erro judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão criminal julgada improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, na forma do art. 71, contra L.V.D.S., pelo delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal contra M.R.D.S.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto surgiram provas novas idôneas e decisivas produzidas sob contraditório na Ação de Justificação Criminal n. 202420600438, revelando falsidade da acusação inicial e impondo a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Alega que os depoimentos dos irmãos das supostas vítimas, hoje maiores de idade, foram colhidos em audiência de justificação judicial, acompanhados de escrituras públicas e laudos interdisciplinares, descrevendo de forma coerente que a imputação foi forjada por vingança paterna após denúncia de maus-tratos, o que instaurou dúvida qualificada sobre materialidade e autoria e afasta a suficiência exclusiva da palavra das ofendidas desacompanhada de elementos de corroboração.
Argumenta que houve violação ao ônus probatório estatal e ao princípio da presunção de inocência, pois a condenação teria sido mantida sem suporte pericial e apesar de contexto familiar revelado em justificação, impondo a prevalência da dúvida em favor do paciente e a desconstituição do édito condenatório.
Defende, subsidiariamente, que há ilegalidade manifesta na dosimetria, consistente em bis in idem, pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, ambas fundadas no mesmo vínculo de parentesco e convivência doméstica, devendo ser decotada a agravante genérica.
Expõe, ademais, que é indevida a cumulação do crime continuado no patamar máximo com o concurso material relativo à tentativa, por fatos narrados no mesmo contexto temporal e sob o mesmo teto, impondo reconhecimento de continuidade delitiva global ou redimensionamento proporcional das frações, com consequente ajuste da pena e do regime.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e do concurso material, com adequação do regime de cumprimento da pena.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Assentados os nomes, transcrevo a fundamentação do edito condenatório em que o juízo de 1º grau valora a prova oral e forma convicção acerca da autoria e materialidade do fato:
[...]
No caso dos autos, a palavra das vítimas está em harmonia com os demais elementos de prova dos autos.
Na hipótese, vislumbra-se que as vítimas, em suas declarações em juízo, foram firmes e coerentes, confirmando em Juízo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial na fase inquisitorial.
Em que pese a ausência de laudo pericial das vítimas, as suas declarações na DEPOL e em Juízo, e demais provas são suficientes para Ademais, pelo que seimpor uma condenação. depreende dos autos, restou clarividente que, à época quando ocorreram os abusos, elas eram menores de 14 (catorze) anos, sendo a presunção de violência absoluta.
[...]
De outro ponto, convém salientar que a vítima [...], não suportando mais a situação, confessou os abusos sofridos aos seus genitores e familiares, e a irmã [...] também confirmou o que lhe acontecera.
Nas duas situações existem testemunhas que confirmam a versão das vítimas, quer seja pela riqueza de detalhes e maneira espontânea como as vítimas relataram aos seus genitores e familiares, quer seja pela versão apresentada por ambas em seus depoimentos. Observa-se também que a maneira de agir do réu é muito similar em ambas as situações, não havendo assim nenhuma incoerência na versão dos fatos apresentadas pelas vítimas.
Nota-se também que as informações prestadas pelas testemunhas/declarantes, quer seja na Depol ou em Juízo, corroboram a versão inicial apresentada pelas vítimas.
[...]
Além disso, é possível observar que, desde o tempo de julgamento de origem, já havia sido ventilada a tese defensiva de que a acusação das sobrinhas se tratava de uma revanche perpetrada pelo pai e suas filhas contra o cunhado em decorrência de uma denúncia anterior de maus . tratos que foi realizada por José Márcio Jr. com suporte de Moisés Desse modo, as provas carreadas aos autos desta revisão criminal não trazem propriamente uma novidade ao processo, mas, em verdade, buscam comprovar tal alegação que não restou . evidenciada anteriormente.
[...]
Por fim, como bem aponta o Procurador Geral de Justiça do Estado, ambas as vítimas continuam a confirmar a existência do delito na justificativa, inexistindo, portanto, retratação das vítimas (fls. 25-60).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que, a despeito da retratação das testemunhas, a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas ao afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e do concurso material pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO