HC 1043637/MA (2025/0399617-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZARADVOGADO:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA022728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JEAN ROBERT DOS SANTOS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN ROBERT DOS SANTOS CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A (por três vezes), c.c. o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 185/188).
Interposto recurso de Apelação Criminal, o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra (fls. 166/178):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A riqueza de detalhes trazidos nos depoimentos, sobretudo o prestado pela vítima perante a autoridade policial e junto ao Conselho Tutelar, assumem especial relevância em delitos dessa natureza, além de a vítima também em juízo ter relatado de forma pormenorizada as agressões do apelante.
2. Conjunto probatório suficiente à demonstração da materialidade e autoria delitivas, sendo a condenação medida que se mantém, por infringência ao art. 217-A, caput, do Código Penal, visto que o acusado se utilizou da condição de padrasto para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face da ofendida, e, ao final, a intimidava para que ela não comentasse o ocorrido para sua família.
3. Não há que se falar em desclassificação para o crime de posse sexual mediante fraude, pois, neste caso, é necessário que a vítima se entregue, de forma voluntária, ao agente que, induzida por algum meio astucioso, enganador, fingidor, por ele empregado, acredita que sua submissão aos seus caprichos é legítima, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a vulnerabilidade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, além de ter sido intimidada e ameaçada por seu padrasto.
4. “(…) Nesse contexto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1121, fixou tese no sentido de que: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215- A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeira Dantas, DJe de 1/7/2022).
5. Conforme dispõe o Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante – confissão espontânea - não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Constitucionalidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.270.
6. Apelo não provido.
Foi apresentada Revisão Criminal, tendo o Tribunal a quo não conhecido do recurso, por ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com a consequente declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 115/135).
Contra tal decisão, foi interposto o respectivo agravo regimental, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão unânime, negou provimento (fls. 35/90 e 10/19). Eis a ementa do acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUJEITA A SIGILO PROFISSIONAL. PROVA NÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO ATO QUESTIONADO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ESCUTA ESPECIALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. LEI Nº 13.431/2017 NÃO EDITADA À ÉPOCA DOS FATOS. VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO APÓS ALCANÇAR A MAIORIDADE, SOB CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INVOCADOS P R E C E D E N T E S J U R I S P R U D E N C I A I S I N E X I S T E N T E S O U MANIPULADOS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO CORRETA DO PATAMAR DE 1/5, NOS TERMOS DA SÚMULA 659 DO STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de revisão criminal quando utilizada como sucedâneo recursal, com a pretensão de rediscutir matérias já apreciadas em sede ordinária ou não oportunamente arguidas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
2. As nulidades alegadas referentes à ausência de escuta especializada e ao depoimento de testemunha protegida por sigilo profissional não foram suscitadas nos momentos processuais adequados, estando fulminadas pela preclusão, além de não revelarem qualquer prejuízo processual, nos termos do art. 563 do CPP.
3. O depoimento do pastor mencionado não integrou os fundamentos da condenação. Ademais, a ausência de escuta especializada na fase inquisitorial, além de ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.431/2017, não compromete a validade do depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo inaplicável a alegação de nulidade por inexistência de prejuízo.
4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com reconhecimento expresso de erro material na redação da fração de aumento, sendo certo que a fração efetivamente utilizada foi a mínima legal de 1/5, em conformidade com a Súmula 659 do STJ. Cálculo aritmético da pena confirma a inexistência de excesso.
5. A apresentação reiterada de precedentes jurisprudenciais inexistentes ou manipulados revela conduta atentatória à boa-fé processual, em afronta ao art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB, devendo ser integralmente desconsiderados os fundamentos que deles se originam.
6. A revisão criminal não pode ser usada como nova apelação, tampouco admite rediscussão do mérito da condenação já transitada em julgado.
7. Agravo regimental desprovido.
Na presente impetração, a defesa narra que há constrangimento ilegal, sob o argumento de que "o STJ tem reconhecido, em casos concretos, que a preclusão não retira a possibilidade de se reconhecer nulidade absoluta quando comprovado o prejuízo e a flagrante ilicitude" (fl. 3).
Alega, outrossim, que a alegação de nulidade, decorrente da violação de segredo profissional (art. 207, do CPP) é matéria de ordem pública, sendo, portanto, absolutas, não se submetendo ao regime de preclusão quando demonstrada "contaminação do processo" (fl. 4).
Afirma, ainda, que "mesmo que o depoimento do pastor não conste expressamente como fundamento no acórdão condenatório, o uso ou a existência de prova ilícita pode exercer influência indireta sobre a investigação, recolhimento de outras provas, e sobre o convencimento judicial (efeito de “contaminação” do inquérito/produção de prova)" (fl. 4, grifos no original).
Menciona, ademais, que a mera ausência literal do acórdão não afasta a possibilidade de que a prova tenha influenciado no processo, pelo que entende deva ser determinada a realização de perícia/inspeção dos autos (fl. 5).
Relata, também, que, em que pese a Lei n. 13.431/2017 tenha sido editada posteriormente, "Em se tratando de depoimentos de crianças/adolescentes, a ausência de técnicas adequadas de colheita pode implicar risco de revitimização e fragilidade probatória - o que demanda exame cuidadoso da validade e da fidedignidade do depoimento inicial e de seus efeitos sobre a formação da prova" (fl. 5).
No ponto, acrescenta que não poderia o Tribunal de origem ter invocado, ao caso dos autos, a aplicação do "princípio pas de nullité sans grief", pois "a análise do prejuízo exige exame fático-probatório" (fl. 5).
Também alega, no writ, que há erro na dosimetria da pena, pois "houve menção a erro material na redação, mas o Tribunal afirma que a fração aplicada foi 1/5 (mínima legal conforme Súmula 659) e que os cálculos conferem", flagrante violação ao disposto no enunciado da Súmula n. 659/STJ (fl. 6).
Requer, liminarmente (fl. 7):
1. Suspender os efeitos da execução da pena imposta ao paciente ou, alternativamente, 2. Determinar o desentranhamento imediato das provas cuja ilicitude já se afigure manifesta dos autos com posterior decisão de mérito.
No mérito, requer seja confirma a medida liminar para (fl. 8):
d.1) reconhecer a nulidade absoluta dos atos viciados (na forma que V. Exa. entender apropriada - desentranhamento de provas ilícitas e anulação dos atos subsequentes);
d.2) subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação das nulidades à luz das diretrizes estabelecidas por este STJ, e, se for o caso, readequação da dosimetria penal;
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, no sentido de que teriam ocorrido nulidades nos autos, decorrentes: a) da inexistência de preclusão das matérias debatidas nos autos; b) da violação do sigilo profissional, por afronta ao art. 207, do CPB; c) da necessidade de realização de perícia/inspeção nos autos, para verificação do acórdão e sua influência no deslinde do caso; d) da necessidade de realização de "depoimento sem dado" (Lei n. 13.431/2017), ainda que o fato tenha sido anterior à entrada em vigência do referido diploma legal; e e) erro na dosimetria da pena, no que diz respeito à continuidade delitiva, por afronta ao enunciado da Súmula n. 659/STJ. Sendo assim, a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicite-se, com a devida urgência, informações ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia, notadamente no que tange aos dados relativos à execução penal relativa ao ora paciente.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO