HC 1130512/MS (2026/0399650-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARYANE DOS SANTOS CRUZADVOGADOS:MARYANE DOS SANTOS CRUZ - MS028847LUCAS SILVA DE MORAES - MS032419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ADILSON FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0000801-94.2019.8.12.0015).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação criminal perante o tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e, de ofício, afastar a indenização mínima, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – PENA-BASE READEQUADA – NEUTRALIZADO O VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA AFASTADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, os relatos da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais indícios, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas. In casu, o depoimento da vítima foi corroborado por outras provas testemunhais colhidas em juízo, sendo descabido o pedido de absolvição.
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). ” Tema nº 1121, STJ.
A referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento.
Não transcorrido o período de dez anos entre a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena do crime antecedente e o delito em questão, impositiva a manutenção do vetor antecedentes em desfavor do recorrente.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. Ausente, na denúncia, a indicação do valor pretendido a título de indenização, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de reparação civil mínima.
No presente writ, a defesa alega nulidade da intimação/publicação do acórdão, por ter ocorrido exclusivamente em nome do advogado cujo mandato havia sido expressamente revogado, não obstante requerimento prévio para intimação exclusiva em nome da nova patrona regularmente constituída, o que teria invalidado a formação do trânsito em julgado certificado em 16/07/2026 e, por consequência, a execução definitiva da pena e a prisão do paciente em 10/08/2026. Aduz cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo concreto pela perda do prazo para oposição de embargos de declaração e interposição de recursos às Cortes Superiores. Sustenta, ainda, a inexistência de preclusão, porquanto a arguição foi apresentada imediatamente após a ciência da irregularidade, e aponta situação superveniente de cadastramento da atual patrona determinado pelo juízo de origem. (e-STJ fls. 2/16).
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos executórios da certidão de trânsito em julgado de 16/07/2026 e dos atos de execução definitiva dela decorrentes, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo autônomo. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da intimação/publicação do acórdão; a desconstituição da certidão de trânsito em julgado; a realização de nova intimação em nome da atual patrona, com restituição integral dos prazos para os meios impugnativos cabíveis; e, sucessivamente, o reconhecimento de ofício da flagrante ilegalidade, com suspensão da execução da pena e adoção das providências necessárias à restauração da intimação válida e do prazo recursal (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA