HC 1130521/MT (2026/0399659-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANILO MILITAO DE FREITASADVOGADOS:KARINA ROMÃO CALVO - MT019370OJIUVANI LEAL - MT024645ODANILO MILITÃO DE FREITAS - MT019747OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RUMMENIGGE ANDRADE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R A DE S – preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de estupro e de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Autos n. 1011036-11.2026.8.11.0040 - Juízo das Garantias - Polo Sinop/MT) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no HC n. 1035393-78.2026.8.11.0000. matendo a segregação cautelar (fls. 21/29).
O impetrante expõe que: (i) os dados técnicos obtidos junto a plataforma Urbano Norte demonstram que a corrida de 6/7/2026 (data do suposto abuso) foi registrada com 7,754 Km e duração de 15 minutos, enquanto a previsão era de 7,65 Km e 14 minutos, com encerramento no endereço cadastrado como destino (fl. 4); e (ii) de acordo com a declaração da Urbano Norte, não houve paradas durante a corrida apontada como aquela do suposto abuso, nem desvios de trajeto (fl. 4).
Aponta ausência de periculum libertatis concreto, pois a fundamentação do decreto prisional foi apoiada em meras conjecturas, sem a existência de atos posteriores de ameaça, perseguição ou contato do paciente em relação à suposta vítima. Salienta que a repetição de corridas pelo paciente decorre do funcionamento da plataforma e da solicitação da passageira e que os registros indicam, ainda, avaliações máximas atribuídas nas três corridas anteriores de junho pela suposta vítima (fls. 7/8).
Alega ausência de contemporaneidade material do conjecturado perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, pois a oitiva formal da vítima não criou risco novo, apenas registrou narrativa sobre o suposto episódio de 6/7/2026 (fl. 9), afrontando o disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalta que a ofendida já compareceu à autoridade policial, apresentou sua narrativa, indicou testemunha, entregou conversas e fotografia e comunicou o "fato" à plataforma, bem como a testemunha L também foi ouvida e afirmou possuir registros que se comprometeu a encaminhar e diante desse cenário, não havendo indicação de que o paciente tenha tentado impedir ou alterar qualquer desses elementos, sendo que o fato de um motorista conhecer o ponto de embarque e o destino não torna a prisão inevitável, devendo o risco ser extraído de comportamento do paciente, não da natureza da profissão (fl. 10).
Aduz que a gravidade concreta do fato pode integrar a análise cautelar, mas não dispensa o nexo entre o estado de liberdade e um perigo atual (fl. 11).
Argumenta que os dados técnicos foram ignorados pelo Tribunal coator, que qualificou a argumentação defensiva como versão alternativa dependente de instrução, contudo essa caracterização não se aplica integralmente ao que foi postulado, no entanto, apesar desses dados não resolverem a imputação, eles retiram força da premissa cautelar de um deslocamento premeditado e prolongado como indicador autônomo de periculosidade (fl. 12). Assevera, ainda, divergência sobre a comunicação telefônica durante a corrida, o que impediria atribuir periculosidade máxima ao paciente com base em quadro probatório inconcluso.
Sustenta, por fim, a ausência de demonstração pela instância ordinária sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, que se limitou apenas a afirmar que pressões poderiam escapar ao controle, hipótese abstrata aplicável a qualquer cautelar (fl. 15), afrontando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura clausulado, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares cumulativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 1151), com manifestação às fls. 1153/1159.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, ao menos por ora, nesta análise preliminar, a motivação do acórdão impugnado, cujo teor é o seguinte (HC n. 1035393-78.2026.8.11.0000 - fls. 24/29 – grifo nosso):
[...]
Segundo os elementos informativos constantes dos autos, o paciente R A DE S, na condição de motorista da plataforma de transporte Urbano Norte, teria praticado, em 06/07/2026, por volta das 12 horas, o crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) contra a passageira A.V.S., durante corrida solicitada por meio do aplicativo.
A ofendida relatou que, no curso do trajeto, o motorista teria iniciado abordagem de cunho pessoal, tocado sua perna com a mão para trás enquanto conduzia o veículo, desviado a rota nas proximidades do destino, parado em local ermo, travado as portas e se deslocado ao banco traseiro, onde teria praticado atos libidinosos contra a vontade dela, com emprego de força física.
Após cessar suas agressões, o motorista teria retomado o trajeto e ameaçado a vítima, afirmando conhecer seu endereço, seu local de trabalho e sua rotina, e que iria atrás dela caso o ocorrido fosse comunicado às autoridades.
A representação policial foi instruída com o Boletim de Ocorrência nº 2026.221277, os termos de declaração da ofendida e da testemunha L DA S M, registros fotográficos apresentados pela vítima e conversas extraídas do aplicativo WhatsApp.
[...]
A decisão de decretação da prisão preventiva registrou a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Destacou, ainda, a periculosidade concreta revelada pelo modo de agir do investigado, ao consignar que ele teria se valido da própria atividade de motorista de aplicativo para monitorar a vítima em corridas anteriores, obtendo informações sobre sua residência, seu local de trabalho e sua rotina, dados que teriam sido utilizados, posteriormente, para intimidá-la.
[...]
A defesa, então, requereu a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativa, instruindo o pedido com relatórios oficiais da plataforma Urbano Norte, rota extraída do Google Maps, vídeo do sistema de travamento das portas do veículo, certidões criminais negativas de primeiro e de segundo graus, avaliações da paciente nos aplicativos de transporte e declarações de ex-passageiras.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, ao argumento de que os documentos apresentados não seriam suficientes, por si sós, para afastar os indícios de autoria, e de que as divergências apontadas constituiriam matéria de mérito (Id. 243189257 - autos de origem).
Na decisão de Id. 388257366, ora impugnada, o Juízo de primeiro grau indeferiu ambos os pedidos e manteve integralmente a segregação cautelar. Registrou que os elementos apresentados não configurariam fato novo, por se relacionarem ao mérito da imputação e demandarem dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Consignou, ainda, que os registros eletrônicos da plataforma se limitaram a indicar percurso, distância e tempo, sem aptidão para infirmar a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida; que as inconsistências quanto ao sinal de telefonia e ao uso do aparelho celular recairiam sobre aspectos acessórios da narrativa, preservado o núcleo essencial da imputação; e que o vídeo apenas demonstraria o funcionamento mecânico do sistema de abertura das portas do veículo.
Ao final, reafirmou a higidez do fumus commissi delicti, o risco à ordem pública decorrente do modo de agir do investigado, o perigo de comprometimento da instrução criminal e a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que reconhecida as condições pessoais favoráveis do investigado.
[...]
A defesa sustenta, em primeiro lugar, que os elementos técnicos por ela apresentados - relatórios da plataforma Urbano Norte, rota do Google Maps, vídeo do sistema de abertura das portas e suposta contradição sobre o uso do celular - enfraquecem o fumus commissi delicti a ponto de tornar ilegal a manutenção da custódia cautelar.
A tese, contudo, não prospera. O habeas corpus é via de cognição sumária, destinada ao controle de legalidade do ato constritivo, e não se presta ao exame aprofundado do conjunto probatório nem à antecipação do juízo de mérito da ação penal. [...]
O que se verifica nos autos é que a defesa apresenta versão alternativa dos fatos, apoiada em elementos que, segundo sustenta, contradiriam a narrativa da ofendida.
Essa discussão, todavia, pressupõe o confronto analítico entre a palavra da vítima, os dados eletrônicos da plataforma, o funcionamento do veículo e os depoimentos colhidos - atividade que é própria da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não do exame perfunctório inerente ao habeas corpus.
[...]
Para aferição do fumus commissi delicti em sede cautelar, exige-se apenas a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria. Esses requisitos estão presentes nos autos: o Boletim de Ocorrência nº 2026.221277, as declarações da ofendida, o depoimento da testemunha L DA S M, os registros fotográficos e as conversas extraídas do WhatsApp formam conjunto indiciário suficiente para sustentar a medida cautelar nesta fase.
[...]
As eventuais imprecisões ou contradições apontadas pela defesa, relativas ao uso do celular durante a corrida, ao funcionamento do sistema de abertura das portas e à compatibilidade dos dados de geolocalização com a narrativa da ofendida, recaem sobre aspectos que demandam instrução probatória para sua adequada valoração, não configurando hipótese de absoluta inexistência de indícios de autoria ou de prova de materialidade que autorizaria, excepcionalmente, a intervenção imediata deste Tribunal.
Rejeita-se, portanto, a tese de enfraquecimento do fumus commissi delicti.
Afastada essa primeira tese, passa-se ao exame do periculum libertatis.
A defesa sustenta sua ausência, argumentando que o lapso de 15 dias entre o fato e a oitiva da vítima transcorreu sem qualquer ato de ameaça ou reiteração delitiva.
O argumento, porém, não se sustenta. O periculum libertatis não se define por critério exclusivamente cronológico. O que importa é a subsistência dos motivos que ensejaram a medida, e não o simples decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão. [...] No mesmo sentido, o requisito da contemporaneidade não se define por critério exclusivamente cronológico, mas pela subsistência dos motivos que ensejaram a medida e pela própria dinâmica da investigação, justificando-se o decreto prisional após a colheita do depoimento que revelou a real dimensão dos fatos [...].
No caso concreto, o periculum libertatis está evidenciado por elementos objetivos e individualizados. Os autos indicam que o paciente, valendo-se da atividade de motorista de aplicativo, teria monitorado a vítima em corridas anteriores, obtendo informações sobre sua rotina, endereço residencial e local de trabalho.
Após a prática dos atos descritos na representação policial, teria utilizado essas mesmas informações para ameaçar a ofendida, buscando impedir que o ocorrido fosse comunicado às autoridades.
Esse modo de agir revela, em análise própria desta fase processual, risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na produção da prova. O fato de o paciente deter conhecimento sobre a rotina da vítima torna plausível o receio de que, em liberdade, possa exercer pressão sobre ela ou praticar atos destinados a comprometer a instrução criminal, risco que se torna ainda mais presente após o paciente tomar ciência formal da persecução penal.
A oitiva formal da ofendida ocorreu em 21/07/2026 e a custódia foi decretada em 26/07/2026, guardando estreita proximidade temporal com os elementos que a motivaram. A inativação da cota do paciente na plataforma por inadimplência, por sua vez, não elimina o risco identificado, pois o conhecimento sobre a rotina da ofendida independe do vínculo ativo com o aplicativo.
Estão, portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva evidenciado pelo modus operandi e da conveniência da instrução criminal, pelo risco de intimidação da vítima e de comprometimento da colheita da prova.
[...]
Na hipótese, os riscos concretos identificados - reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal - não são neutralizados pelas condições pessoais favoráveis do paciente, razão pela qual essa tese também não prospera.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, tratando-se, portanto, de medida de ultima ratio.
No caso concreto, essa exigência está satisfeita. O paciente detém conhecimento sobre o endereço residencial, o local de trabalho e a rotina diária da vítima, o que torna as medidas propostas [...] estruturalmente insuficientes para neutralizar o risco de intimidação da ofendida.
A simples proibição formal de contato não é apta a impedir que o paciente, em liberdade, exerça pressão sobre a vítima por meios que escapam ao controle judicial imediato.
[...]
O modus operandi descrito nos autos, que envolve monitoramento prévio, uso da atividade profissional para obtenção de informações pessoais e ameaça posterior, evidencia que o risco não se limita a eventual contato direto, mas se estende à possibilidade de condutas intimidatórias que as cautelares alternativas não têm capacidade de prevenir com a eficácia necessária. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário.
[...]
Com base nessas considerações, entendo que melhor será reservar ao Colegiado, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/18.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DANILO MILITAO DE FREITAS (IMPETRANTE)
HC 1130521/MT (2026/0399659-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANILO MILITAO DE FREITASADVOGADOS:KARINA ROMÃO CALVO - MT019370OJIUVANI LEAL - MT024645ODANILO MILITÃO DE FREITAS - MT019747OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RUMMENIGGE ANDRADE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.