Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PAULISTA - PE (SUSCITADO)
- Advogados
- THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA (OAB 24198/PE), LUIZ MIGUEL DOS SANTOS (OAB 13721/PE)
CC 224222/RJ (2026/0399733-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PAULISTA - PEINTERESSADO:LAURIETE MARIA MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUIZ MIGUEL DOS SANTOS - PE013721INTERESSADO:BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDAADVOGADO:THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - PE024198
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE e o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Capital/RJ, em demanda de usucapião especial constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição Federal) proposta por Lauriete Maria Martins da Silva em face de Boeckmann Comércio e Serviço Ltda., envolvendo imóvel localizado no Município de Paulista/PE.
Em síntese, nos autos originários do TJ/PE (Processo nº 0012425-92.2019.8.17.3090), sobreveio decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paulista reconhecendo a incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos ao juízo universal da falência, qual seja, 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, sob fundamento de que o imóvel foi arrecadado e alienado judicialmente no processo falimentar da empresa proprietária, atraindo a vis attractiva do juízo da quebra (fls. 207-210).
Remetidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Capital/RJ suscitou o presente conflito negativo de competência ao STJ, por meio de decisão prolatada nos autos do Processo nº 0029862-37.2025.8.19.0001, afirmando que, segundo informações do Administrador Judicial, todos os imóveis situados em Paulista/PE foram arrematados, no âmbito da falência, por Boeckmann Indústria e Comércio Ltda., não integrando o acervo da Massa Falida há mais de 15 anos, de modo que a massa seria parte ilegítima para figurar no polo passivo e que não haveria competência do juízo falimentar para processar a demanda (fls. 226-227)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
