AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIO CESAR RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
AgRg no HC 1043657/SP (2025/0399735-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JULIO CESAR RIBEIROADVOGADO:EDER PRESTI RIBEIRO - SP331312AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIO CESAR RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
AgRg no HC 1043657/SP (2025/0399735-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JULIO CESAR RIBEIROADVOGADO:EDER PRESTI RIBEIRO - SP331312AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDER PRESTI RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
HC 1043657/SP (2025/0399735-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDER PRESTI RIBEIROADVOGADO:EDER PRESTI RIBEIRO - SP331312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2257568-19.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A condenação transitou em julgado em 15/8/2019.
O Tribunal local indeferiu o pedido da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 27/28):
REVISÃO CRIMINAL PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO AO ARREPIO DA RESOLUÇÃO Nº 484/CNJ E DO ART. 226, DO CPP. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO LANÇA POR TERRA A ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO DO PETICIONÁRIO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRIMEIRA PARTE DA PRELIMINAR QUE NÃO HÁ QUE SER CONHECIDA, E A SEGUNDA QUE DEVE SER REJEITADA. NO MÉRITO, PLEITO REVISIONAL QUE CONSTITUI SEGUNDA E INDEVIDA APELAÇÃO, INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE LONGE ESTÃO DE FAZER FRENTE AO ROBUSTO PROBATÓRIO INCRIMINADOR PRODUZIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Questão preliminar em parte não conhecida, e na outra rejeitada. No mérito, revisão indeferida.
No presente writ, a defesa alega que (e-STJ fl. 4):
Utilizando-se do direito de petição, a fim de dar viabilidade a presente revisão, o paciente ingressou no juízo de origem com Ação de Justificação a qual tramitou normalmente sob os autos do processo nº 1002874-91.2021.8.26.0296, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas imprescindíveis para afastar a condenação que lhe foi imputada.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDER PRESTI RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
HC 1043657/SP (2025/0399735-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDER PRESTI RIBEIROADVOGADO:EDER PRESTI RIBEIRO - SP331312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2257568-19.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A condenação transitou em julgado em 15/8/2019.
O Tribunal local indeferiu o pedido da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27/28):
REVISÃO CRIMINAL PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO AO ARREPIO DA RESOLUÇÃO Nº 484/CNJ E DO ART. 226, DO CPP. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO LANÇA POR TERRA A ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO DO PETICIONÁRIO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRIMEIRA PARTE DA PRELIMINAR QUE NÃO HÁ QUE SER CONHECIDA, E A SEGUNDA QUE DEVE SER REJEITADA. NO MÉRITO, PLEITO REVISIONAL QUE CONSTITUI SEGUNDA E INDEVIDA APELAÇÃO, INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE LONGE ESTÃO DE FAZER FRENTE AO ROBUSTO PROBATÓRIO INCRIMINADOR PRODUZIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Questão preliminar em parte não conhecida, e na outra rejeitada. No mérito, revisão indeferida.
No presente writ, a defesa alega que (e-STJ fl. 4):
Utilizando-se do direito de petição, a fim de dar viabilidade a presente revisão, o paciente ingressou no juízo de origem com Ação de Justificação a qual tramitou normalmente sob os autos do processo nº 1002874-91.2021.8.26.0296, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas imprescindíveis para afastar a condenação que lhe foi imputada.
Intimação
D
Órgão
Fundamentou-se o pedido de revisão no art. 621, inciso I, II e III, CPP, que prevê o remédio jurídico quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos bem como, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Aduz, assim, que a condenação se baseou em depoimentos falsos e que o reconhecimento pessoal realizado é inválido, pois em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que "os motivos apresentados pelo MM. Juízo a quo para a condenação, com o devido respeito, não apresentam fundamentação idônea, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, assim como o r. despacho do D. Desembargador determinando a manutenção da r. sentença" (e-STJ fl. 11).
Seja o presente Habeas Corpus recebido e processado, concedendo LIMINAR para suspensão dos efeitos da condenação até decisão de mérito deste Writ, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora nos fatos apresentados, expedindo-se o necessário, sem prejuízo da concessão de ofício da ordem ante a ilegalidade apontada e a excepcionalidade do caso.
b) No mérito:
Seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com base no todo fundamentado, confirmando-se a liminar, se o caso, mantendo o paciente sem o cumprimento dos efeitos da condenação e declarando nulo os atos conforme acima exposto, expedindo-se o necessário, ante a excepcionalidade do caso.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 878/880).
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 936/940).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Sobre o tema, de fato, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
No entanto, "esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Ademais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por F. F. da L. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à revisão criminal de acórdão que negou provimento ao pedido de revisão da condenação do agravante por roubo e estupro, com pena total fixada em 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e aos arts. 59, 13, §1º, e 157, §2º, V, do Código Penal, requerendo a absolvição ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a falta de observância das formalidades no reconhecimento pessoal do réu pode invalidar a condenação; (ii) analisar se houve ilegalidade no aumento da pena-base em razão de maus antecedentes e lesão grave à vítima; e (iii) estabelecer se a majorante do art. 157, §2º, V, do Código Penal, que trata da restrição da liberdade da vítima, foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal com efeitos retroativos, em respeito ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, conforme precedentes do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso, onde as penas foram fundamentadas em elementos concretos e adequadas ao princípio da proporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1/2 em razão dos maus antecedentes e da gravidade das lesões sofridas pela vítima está devidamente fundamentado, considerando circunstâncias que extrapolam o tipo penal.
6. Para a incidência da majorante do art. 157, §2º, V, do CP, é irrelevante o tempo exato de privação de liberdade, devendo a causa de aumento ser avaliada em conjunto com as demais circunstâncias do crime, como no caso dos autos, em que o acusado "restringiu a liberdade dela, amarrando seus pés e mãos, enquanto subtraía os bens e se evadia, trancando a porta da residência e levando a chave, o que fez com que ela tivesse que pular um muro alto para procurar ajuda e pedir socorro".
7. O entendimento do acórdão harmoniza-se coma jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.704.787/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.).
Por fim, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do presente pedido de habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição, mormente tendo a Corte local consignado que "a presente revisão não pode prosperar, vez que a audiência de justificação realizada, reitere-se, longe está de ensejar descaracterização do robusto conjunto probatório oral e pericial ensejador do cometimento do ilícito recepcionado em duas Instâncias, à unanimidade" (e-STJ fl. 37).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Fundamentou-se o pedido de revisão no art. 621, inciso I, II e III, CPP, que prevê o remédio jurídico quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos bem como, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Aduz, assim, que a condenação se baseou em depoimentos falsos e que o reconhecimento pessoal realizado é inválido, pois em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que "os motivos apresentados pelo MM. Juízo a quo para a condenação, com o devido respeito, não apresentam fundamentação idônea, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, assim como o r. despacho do D. Desembargador determinando a manutenção da r. sentença" (e-STJ fl. 11).
Seja o presente Habeas Corpus recebido e processado, concedendo LIMINAR para suspensão dos efeitos da condenação até decisão de mérito deste Writ, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora nos fatos apresentados, expedindo-se o necessário, sem prejuízo da concessão de ofício da ordem ante a ilegalidade apontada e a excepcionalidade do caso.
b) No mérito:
Seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com base no todo fundamentado, confirmando-se a liminar, se o caso, mantendo o paciente sem o cumprimento dos efeitos da condenação e declarando nulo os atos conforme acima exposto, expedindo-se o necessário, ante a excepcionalidade do caso.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDER PRESTI RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
HC 1043657/SP (2025/0399735-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDER PRESTI RIBEIROADVOGADO:EDER PRESTI RIBEIRO - SP331312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.