HC 1130530/SC (2026/0399747-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SERGIO RENATO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
SERGIO RENATO ROCHA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Recurso em Sentido Estrito n. 5021841-88.2026.8.24.0008.
Foi recebida denúncia contra o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável. Nessa ocasião, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado.
O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito contra essa decisão, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, que decretou a segregação cautelar do acusado.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea e contemporânea para justificar a medida extrema. Isso porque os fatos em apuração ocorreram no segundo semestre de 2023 e não houve fato superveniente posterior apto a demonstrar o agravamento do risco de liberdade.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao deixar de decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 87, destaquei):
No caso em tela, não obstante a materialidade estar suficientemente comprovada nos autos e haver indícios que apontem a autoria dos fatos a acusada, entendo que o pedido não comporta deferimento.
Isso porque ausente situação concreta indicando a necessidade da segregação cautelar lastreada em fatos contemporâneos.
Os fatos delituosos imputados supostamente ocorreram no segundo semestre de 2023, sendo certo que "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser real e atual, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida, não podendo-se referida decisão ser embasada em perigos pretéritos, supostamente existentes no tempo dos fatos." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4013902-45.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 30-05-2019).
O Tribunal estadual, a seu turno, reformou a decisão da primeira instância, para decretar a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fl. 14, destaquei):
No presente caso, essa tendência à reiteração encontra reforço em circunstância concreta dos autos. Isso porque o recorrido responde a outra ação penal (autos n. 5020113- 12.2026.8.24.0008) por fatos de idêntica natureza, envolvendo duas outras vítimas igualmente vulneráveis e com modus operandi semelhante, caracterizado pelo aproveitamento de breves momentos de menor vigilância para, de forma oportunista, célere e dissimulada, aproximar-se das crianças e realizar toques íntimos, valendo-se, no caso destes autos, inclusive do pedido para que a vítima mantivesse o ocorrido em segredo.
A repetição desse padrão de atuação confere concretude ao risco de reiteração delitiva, pois evidencia que o fato ora apurado não se apresenta isoladamente, mas se insere em contexto de imputações semelhantes envolvendo outras vítimas vulneráveis, circunstância que reforça o receio de novos abusos caso o recorrido permaneça em liberdade.
Sob este prisma: "Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." (STJ, RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026).
Aliás, o próprio art. 312, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Penal, conforme redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, prevê que, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, deve ser considerado o "fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso".
Diante desse cenário, a custódia cautelar mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, prevenindo a repetição de condutas semelhantes e preservando potenciais vítimas vulneráveis.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes e atuais as razões invocadas pelo Tribunal estadual para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Embora os fatos apurados na ação penal originária hajam ocorrido no segundo semestre de 2023, conforme ressaltado no decreto prisional, há fato indicativo de que persiste o risco à ordem pública decorrente da liberdade do acusado. Ele responde a outro processo, por fatos de idêntica natureza, contra outras duas vítimas vulneráveis (autos n. 5020113- 12.2026.8.24.000). O modus operandi (modo de operação) é semelhante: o agente se aproveita de breves momentos de menor vigilância para, de forma oportunista, célere e dissimulada, aproximar-se das crianças e realizar toques íntimos. No caso destes autos, inclusive houve pedido para que a vítima mantivesse o ocorrido em segredo. Esse quadro fático denota a gravidade concreta da conduta do agente e o risco atual e concreto de reiteração delitiva.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
[...]
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
[...]
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ademais, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 10/3/2026).
Com efeito, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025) e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022).
Ressalto, por oportuno, que a análise da contemporaneidade deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 29/5/2026, depois de haver formado sua opinio delicti acerca da prática de crime ocorrido em 2023, e decretada em 3/9/2026.
Assim, a custódia cautelar foi imposta após a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste razão à defesa sobre a aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/10/2023).
Em razão do risco concreto e atual de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI