SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RICARDO DA SILVA MONTEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DA SILVA MONTEIRO (OAB 3301/MT)
HC 1043678/MT (2025/0399778-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO DA SILVA MONTEIROADVOGADO:RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:BENVINDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENVINDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação n. 1001261-73.2020.8.11.0042 e Revisão Criminal n. 1009037-80.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a Corte local, ao negar provimento à apelação do paciente, confirmou sua condenação à pena de 23 (vinte e três anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável majorado, previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva.
2. Fatos relevantes: (i) apelante praticou atos libidinosos contra sua enteada desde que esta possuía 10 anos; (ii) vítima que manteve seu relato uníssono nas duas fases da persecução penal; (iii) versão da ofendida corroborada pelo relato judicial de testemunhas e informantes.
3. Requerimentos do recurso: absolvição por insuficiência de provas.
4. As questões em discussão consistem: saber se o conjunto probatório é suficiente para subsidiar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevância no contexto probatório, uma vez que delitos desta natureza são comumente praticados às ocultas.
6. Versão firme e uniforme da ofendida, aliada com o relato judicial de informantes e testemunhas que comprovam, indene de dúvidas, a materialidade do crime e autoria do apelante.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 681):
E M E N T A
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. OMISSÃO DEFENSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta contra acórdão da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação do revisionando por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com pedido de rescisão do julgado sob o viés da contrariedade da condenação à evidência dos autos e alegação subsidiária de nulidade por incompetência do juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a condenação se mostra contrária à evidência dos autos; (ii) se a revisão criminal é cabível para reapreciação de teses e provas já analisadas em sede recursal; e (iii) se há nulidade por incompetência do juízo originário a ser reconhecida em sede revisional.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é via autônoma de impugnação de uso restrito e não se presta à rediscussão de matérias já decididas em recurso de apelação, muito menos quando a tese absolutória que arrima a aventada contrariedade da condenação à evidência dos autos se limita a reproduzir idênticos fundamentos já apreciados e refutados quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo revisionando.
4. A alegada contrariedade à evidência dos autos se fundamenta em interpretação subjetiva do conjunto probatório, já analisado pelo juízo natural e reexaminado pelo órgão ad quem, o que inviabiliza a admissão da revisão criminal como se fosse uma terceira instância de julgamento.
5. Ausente demonstração de erro judiciário ou de elemento novo capaz de alterar o desfecho condenatório, a ação revisional revela-se inadequada para os fins absolutórios pretendidos, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito no particular aspecto, por carência de interesse de agir.
6. A alegação de incompetência do juízo foi suscitada apenas na revisão criminal, sem ter sido arguida no momento processual oportuno, configurando nulidade de algibeira.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar o reconhecimento ex officio da nulidade, sendo plenamente competente o juízo que proferiu a condenação, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Ação revisional parcialmente extinta sem resolução do mérito e, na extensão remanescente, julgada improcedente.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas nem à rediscussão de fundamentos rejeitados em apelação, salvo demonstração inequívoca de erro judiciário ou prova nova. 2. A revisão criminal deve se restringir às hipóteses excepcionais e expressas previstas no art. 621 do CPP, não se admitindo como substitutivo de apelação ou meio para promover nova valoração probatória. 3. A alegação de incompetência do juízo, não arguida nos momentos processuais próprios, configura nulidade de algibeira e não pode ser conhecida em sede revisional.”
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante, em síntese, alega que o processo originário está eivado de nulidades absolutas e insanáveis, que tornam a prisão do paciente um flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.
Em primeiro lugar, sustenta a incompetência da 14ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, por se tratar de crime praticado no âmbito de relação familiar (padrasto contra enteada), de modo que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT.
Em segundo lugar, alega nulidade em razão do indeferimento da produção de laudo psicológico na vítima, cuja perícia, na ótica da defesa, era crucial para "dirimir dúvidas sobre a veracidade dos relatos".
Em terceiro lugar, sustenta a nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação do advogado constituído, porquanto a intimação para a sessão de julgamento, disponibilizada em 3/2/2025, foi realizada de forma irregular, não constando o nome do patrono, o que o impediu de comparecer à sessão e exercer o direito à sustentação oral.
Por fim, sustenta que a prisão atual é ilegal, pois deriva de um processo viciado, pedindo revogação imediata e expedição de alvará de soltura.
Ao final, pugna, liminarmente, pela imediata revogação da prisão e expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta da Ação Penal n. 1001261-73.2020.8.11.0042, com remessa à Vara Especializada de Violência Doméstica, e, ubsidiariamente, anular o processo por cerceamento de defesa, com absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do CPP, ou anular o julgamento da apelação e determinar a realização de novo julgamento com intimação regular da defesa.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No que tange ao pedido de anulação da ação penal por incompetência do juízo sentenciante, a Corte local, em sede de revisão criminal, consignou que (e-STJ fls. 691/692):
[...]
Quanto à alardeada incompetência da 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, depreende-se dos autos que não foi objeto da apelação criminal anteriormente manejada, tampouco constituiu matéria preliminar arguida pela Defesa durante a instrução criminal, e como sabido, a fase de suscitar tese de defesa é na resposta à acusação, até as alegações finais, logo, se a nulidade ora em debate não foi arguida durante a instrução, possivelmente é porque não interessava à defesa nem lhe causou prejuízo. Nesse sentido, destaco que o réu não pode guardar para si uma nulidade, relativa ou absoluta, para suscitá-la quando bem entender, na configuração de nulidade de algibeira [ou “de bolso”].
Em se tratando de nulidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais.
Portanto, a rigor, esta matéria estaria acobertada pela preclusão, ou no mínimo faltaria condição de admissibilidade para o julgamento meritório da ação revisional neste ponto, sendo cediço, outrossim, que a revisão criminal, medida de caráter excepcional, pressupõe a comprovação da existência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça, não podendo ser usada como instrumento para se adotar a corrente doutrinária ou jurisprudencial mais favorável ao condenado.
Como se vê, a conclusão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO EM SEDE D E REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO FEITO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A arguição de incompetência territorial do juízo, tratando-se de nulidade relativa, deve ser suscitada em momento processual próprio, o que não se constatou na hipótese, em que o tema foi versado em sede de revisão criminal, verificando-se a preclusão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.086/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono" (HC n. 249.445/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/205).
2. No caso, devidamente intimado o réu para constituir novo patrono, não há vício a ser sanado.
3. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, quando devidamente apresentadas a defesa preliminar e alegações finais, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor dativo.
4. Uma vez que as suscitadas inépcia da inicial acusatória e incompetência do juízo não foram arguídas, em momento oportuno, ambas as teses foram alcançadas pela preclusão e, portanto, não merecem conhecimento.
5. "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o contraditório" (AgRg no HC 418.977/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2018).
6. Como as matérias da dosimetria e afastamento do art. 71 do Código Penal não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, está correto o seu não conhecimento por esta Corte Superior, para evitar que ocorra supressão de instância.
7. Agravo não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 127.173/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) - negritei.
Noutro lado, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que os demais temas suscitados - nulidade em razão do indeferimento da produção de laudo psicológico na vítima e nulidade do julgamento da apelação por vício na intimação do advogado constituído - não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal a quo, tanto em sede de apelação, quanto em revisão criminal, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RICARDO DA SILVA MONTEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DA SILVA MONTEIRO (OAB 3301/MT)
HC 1043678/MT (2025/0399778-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO DA SILVA MONTEIROADVOGADO:RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:BENVINDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.