SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO BARBOSA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB 413158/SP)
HC 1043650/SP (2025/0399780-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO BARBOSA CARDOSOADVOGADO:MARCELO BARBOSA CARDOSO - SP413158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL FREDERICO GOMES DE AZEVEDO PEREIRACORRÉU:SOLAINE MARIA SERAFIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL FREDERICO GOMES DE AZEVEDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual indeferiu a revisão criminal manejada pela defesa, preservando a condenação imposta ao paciente à pena de 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da revisão criminal e a decisão que negou seguimento ao recurso, com suporte nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, o que seria ilegal.
Sob tal perspectiva alega que os referidos óbices seriam inaplicáveis e impediriam o exame da tese de violação de normas federais que asseguram o devido processo legal e a produção válida da prova.
Aduz evidente a infringência ao direito de locomoção do paciente e, por conseguinte, a viabilidade do habeas corpus para o exame das alegações defensivas.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que inadmitiu o recurso especial e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de inadmissibilidade ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da prova oral colhida sem observância do art. 212 do CPP e da Lei n. 13.431/2017, com a consequente anulação do processo desde a instrução.
Intimada a emendar a inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 60-523.
É o relatório.
De início, no tocante à pretensão de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, reconhece-se que o pedido formulado na presente impetração escapa ao propósito do habeas corpus – ação constitucional voltada à proteção contra ameaça, ato ilegal ou praticado com abuso de poder em detrimento do direito de ir e vir.
Desse modo, o writ não é o meio adequado para superar óbices considerados no juízo de admissibilidade de recurso especial, em relação ao qual há recur so próprio.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema n. 280/STF, e inadmitiu quanto à aplicação do patamar máximo de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O agravante alega violação do princípio da efetividade da jurisdição e ao direito de acesso às instâncias superiores, sustentando que o habeas corpus seria a única via apta a garantir a apreciação da matéria impugnada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial, quando este é negado com base em decisão que aplica o Tema n. 280/STF.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na escolha do recurso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial, uma vez que há recurso próprio previsto em lei, qual seja, o agravo de instrumento.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível em casos de erro grosseiro, como a tentativa de utilizar o habeas corpus em substituição ao recurso adequado.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus para contornar requisitos de admissibilidade de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 114.409/MG, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 20/11/2008; STJ, AgRg no HC n. 720.926/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022.
(AgRg no HC n. 981.553/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No tocante ao pedido subsidiário, como se observa, e a própria defesa informa, o habeas corpus foi impetrado quando ainda em trâmite o recurso especial interposto contra o acórdão da revisão criminal cujo exame é pretendido neste writ. Tal circunstância, de igual modo, impede o exame da impetração.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
Ademais, não se constata a presença de ilegalidade flagrante, apta a permitir a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai da idônea fundamentação apresentada, o acórdão revisional afastou a alegação de nulidade no feito, atestando a regularidade dos depoimentos colhidos, conforme previsão do art. 212 do CPP e d a Lei n. 13.431/2017, bem como consignou a comprovação suficiente da autoria e da materialidade delitivas em desfavor do paciente. Veja-se (fls. 91-95):
[...] a vítima, ao contrário do alegado pela d. defesa do peticionário, descreveu a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes e em linguagem própria e espontânea, apesar da tenra idade, inclusive, em mais de uma oportunidade, o que apenas corrobora a veracidade dos acontecimentos, já que se manteve firme em sua versão, que foi corroborada pelos demais meios de prova.
Nesse sentido, quando ouvida em juízo, a vítima H. N. R. de A. P. declarou, de forma indubitável, que, nas oportunidades em que se dirigia até a residência do seu genitor, nos dias de visita, era obrigado a presenciar as relações sexuais entre ele e a namorada. Em sequência, lhe era determinado que retirasse suas vestimentas e eram com ele realizados atos de natureza sexual, tal qual “passar o pênis em suas nádegas”, sendo os fatos presenciados pela namorada do pai. O abuso ocorreu por diversas vezes, sempre em momento que era obrigada a dormir na mesma casa que eles. Além disso, o genitor e a namorada andavam sem roupas pela casa. O ofendido era ameaçado de que, se contasse algo, o genitor mataria a mãe e o avô, razão pela qual manteve-se silente por muito tempo, até que um dia resolveu contar os fatos para sua mãe. O requerente também o levava ao bar e insistia para que bebesse e fumasse, mas não aceitava. Desde então, não visita mais seu genitor e deseja ficar longe dele.
Outro elemento de convicção bastante relevante a reforçar o relato firme e coerente do ofendido são o parecer psicológico de fls. 72/73 e o relatório de estudo psicossocial de fls. 98/102, que igualmente não sugerem suspeitados relatos da vítima e de sua genitora, como propõe a Defesa.
[...]
Nesse sentido, merecem ser replicadas as afirmações constantes do laudo psicológico, emitido por determinação do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Osasco, em 17 de junho de 2015. A psicóloga responsável concluiu que “obtivemos elementos em nossos estudos que são compatíveis com a possibilidade da criança ter sofrido agressões sexuais pelo genitor. Na avaliação da requerente (Vivian), não detectamos elementos que evidenciassem motivação para a prática de alienação parental, tendo se revelado adequada na forma como procedeu diante dos fatos, e não verificamos elementos que comprometessem o teor de seus relatos. Na avaliação do requerido (Raphael), observamos uma argumentação pouco convincente para negar a acusação e verificamos elementos que sugerem comprometimento em sua elaboração mental, havendo indícios de uma possível organicidade, fator que pode estar relacionado ao consumo de drogas. Na avaliação da criança, observamos que a família materna constitui sua principal referência familiar, em sua avaliação projetiva, Henrique evidenciou ter desenvolvido mecanismos de autoproteção, os quais podem estar relacionados às questões tratadas nos autos” (fls. 69/73 do processo criminal).
Ainda, a corroborar as palavras da vítima, há o firme relato de sua genitora em juízo, a qual declarou ter visto o filho tentando introduzir o pênis no ânus do irmão mais novo e o questionou, ouvindo do filho sobre os abusos, presenciados por Solaine (corré nos autos de conhecimento). Disse que levou o filho à psicóloga e, depois que ele confirmou os fatos a ela, resolveu comunicá-los à polícia.
No mais, emitido laudo pelo Instituto Médico-Legal, o perito consignou que a criança lhe contou que “seu pai Rafael o submeteu a atos libidinosos em datas incertas, 'ele colocou o dedo e o pinto aqui', apontando para o ânus, e relatou, ainda 'eu vi o papai colocando o pinto na bunda da Sol', se referindo à namorada do pai, concluindo que 'não há evidências que comprovem conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso diverso e, caso tenha ocorrido, não deixou vestígios. Não constatou lesões corporais” (fls. 28/29 autos principais).
[...]
Além disso, não há demonstração de que os depoimentos realizados tenham violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que foram conduzidos por profissionais competentes e capacitados. Assim, no caso, houve regular depoimento da vítima, conduzido por profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a ampla defesa, logo, essas circunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa.
Da mesma forma, embora o Magistrado, ao ouvir H. em audiência, tenha feito perguntas diretamente a ele, tal proceder não constituiu causa de nulidade da audiência, nem mesmo merecem prosperar as alegações de que a vítima foi induzida por aquele. Na hipótese, eventual vício na colheita do depoimento poderia, eventualmente, caracterizar vício relativo, sujeito à preclusão se não arguido no momento oportuno, tal como se verificou na hipótese. Além disso, prova alguma de efetivo prejuízo foi demonstrado pelo peticionário, à luz do que dispõe o artigo 563 do CPP, não havendo, pois, que se falar em violação ao artigo 212 do diploma processual, muito menos violação ao artigo 16, inciso II, do ECA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO BARBOSA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB 413158/SP)
HC 1043650/SP (2025/0399780-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO BARBOSA CARDOSOADVOGADO:MARCELO BARBOSA CARDOSO - SP413158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL FREDERICO GOMES DE AZEVEDO PEREIRACORRÉU:SOLAINE MARIA SERAFIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Analisando-se os autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para completa compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante juntar nos autos, ou especificar onde juntados, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido. Tais documentos devem ser juntados e nomeados individual e especificamente, para cumprimento do princípio da cooperação, sendo indevida a juntada da íntegra de outros autos.
Portanto, devem ser trazidos aos autos, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, com a pendência ou não de eventual recurso; (ii) demonstração de trânsito em julgado da ação penal ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO BARBOSA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB 413158/SP)
HC 1043650/SP (2025/0399780-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO BARBOSA CARDOSOADVOGADO:MARCELO BARBOSA CARDOSO - SP413158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F G DE A PCORRÉU:S M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.