SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAYON SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LAYON SANTOS ROCHA (OAB 53994/BA)
HC 1130539/BA (2026/0399793-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAYON SANTOS ROCHAADVOGADO:LAYON SANTOS ROCHA - BA053994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8043827-02.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 176 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal – CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 50/52):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE MANEJO DE RECURSO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO SIMULTÂNEA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUGA E COLISÃO AUTOMOTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO DO CPP. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO PARA O REGIME SEMIABERTO NO SISTEMA SEEU DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com negativa de manejo de recurso em liberdade e determinação de imediata expedição de guia de recolhimento provisório.
2. Paciente preso em flagrante delito em 11.03.2026, por volta das 16h00min, na Rua Lima, Bairro Parque Petrópolis, em Dias D”Ávila/BA, portando 12,24g de cocaína distribuída em 05 (cinco) porções acondicionadas em microtubos plásticos incolores, bem como 01 (um) revólver marca Rossi, calibre .38, com numeração raspada, e 05 (cinco) munições intactas calibre .38, após desobedecer a ordem de parada policial, empreender fuga e colidir o veículo que conduzia contra um muro.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão que consistem em (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea;e (ii) analisar se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, por suposta incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime intermediário.
III. Razões de decidir
4. O decreto prisional não se amparou unicamente na prisão processual pretérita, mas em elementos concretos extraídos do contexto fático, notadamente a apreensão conjunta de substância entorpecente fracionada e de arma de fogo com identificação suprimida, em cenário de fuga e colisão automotiva, a evidenciar periculosidade social incompatível com o status libertatis.
5. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os motivos originários da prisão persistem íntegros e são corroborados pela própria condenação, que confirmou a materialidade dos delitos e a autoria.
6. Condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício formal - não ostentam, por si sós, o condão de revogar a segregação cautelar quando o contexto fático demonstra, de forma concreta, a necessidade da medida extrema e o risco à ordem pública.
7. Não há incompatibilidade absoluta entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e compatibilizada a custódia cautelar ao regime imposto na condenação. Precedentes do STJ no sentido da ausência de incompatibilidade absoluta entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, sendo o eventual constrangimento ilegal dirimido não pela soltura do apenado, mas pela sua adequação ao regime intermediário de cumprimento.
8. A expedição, pela Magistrada sentenciante, de guia de recolhimento provisório para o regime semiaberto no sistema SEEU afasta o alegado constrangimento ilegal, porquanto assegura a compatibilização da custódia provisória com o regime fixado, direcionando a análise da destinação física do preso ao Juízo das Execuções Penais.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mantida na sentença condenatória não carece de fundamentação idônea quando amparada em elementos concretos reveladores da gravidade da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, mormente diante da apreensão conjunta de entorpecente fracionado e de arma de fogo com numeração suprimida. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e emprego lícito, não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não há incompatibilidade absoluta entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que cumprido o dever de compatibilização mediante expedição de guia de recolhimento provisório para o regime imposto na condenação.”“
No presente writ, a defesa sustenta incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, em violação ao princípio da homogeneidade e à proporcionalidade estrita, nos termos dos arts. 282, II, e § 6º, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera a inidoneidade da motivação per relationem e a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da preventiva, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando a reduzida quantidade de droga apreendida (12,24 g de cocaína), a primariedade e a inexistência de violência ou grave ameaça.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão do caráter de ultima ratio da segregação cautelar e da necessidade de motivação individualizada para afastá-las.
Alega, de modo subsidiário, a incidência da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e da tese firmada no Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça, para imediata adequação ao regime semiaberto ou concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, na falta de estabelecimento compatível.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para confirmar a revogação da custódia; subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; ainda subsidiariamente, postula a compatibilização imediata ao regime semiaberto, com transferência para estabelecimento adequado ou concessão de prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do STF e do Tema 993 do STJ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do recorrente, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto.
A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.
É esta a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.
6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Na hipótese em debate, embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao risco de reiteração delitiva, não foram indicados elementos concretos capazes de demonstrá-lo e, consequentemente, de caracterizar a situação excepcional exigida para a manutenção da prisão preventiva diante da fixação do regime inicial semiaberto.
Com efeito, a própria sentença condenatória reconheceu que o paciente é primário e não possui registros processuais, assentando, ainda, ao examinar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que não havia provas de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. As penas-base foram estabelecidas nos mínimos legais e, quanto ao delito de tráfico de drogas, a minorante foi aplicada na fração máxima de 2/3.
Não obstante esse quadro, ao manter a prisão preventiva, o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar a persistência dos fundamentos anteriormente utilizados para a custódia e a existência de “fundado receio de reiteração delitiva”, sem apontar condenações anteriores, ações penais em curso ou qualquer outro elemento concreto indicativo de habitualidade criminosa ou de efetivo risco de renovação da prática delitiva.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação com fundamento na gravidade concreta dos fatos, destacando a apreensão conjunta de cocaína fracionada e de arma de fogo com numeração suprimida, bem como a fuga empreendida pelo paciente após a ordem policial de parada.
Tais circunstâncias, embora revelem aspectos concretos da prática delitiva e possam ser consideradas na aferição da necessidade cautelar, não evidenciam, por si sós, risco concreto de reiteração criminosa, sobretudo diante das condições pessoais expressamente reconhecidas na sentença condenatória.
Nesse cenário, não se identifica circunstância excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva em concomitância com o regime inicial semiaberto. A simples referência ao risco de reiteração delitiva, desacompanhada de elementos concretos que o evidenciem, não é suficiente para enquadrar a hipótese na exceção admitida pela jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAYON SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LAYON SANTOS ROCHA (OAB 53994/BA)
HC 1130539/BA (2026/0399793-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAYON SANTOS ROCHAADVOGADO:LAYON SANTOS ROCHA - BA053994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.