Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TIAGO LENOIR MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO LENOIR MOREIRA (OAB 116260/MG)
HC 1130533/MG (2026/0399801-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO LENOIR MOREIRAADVOGADO:TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FAISSAL EZZAT SALHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F E S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.504996-5/000.
Consta dos autos que, em 28 de agosto de 2026, foi deferida medida de busca e apreensão domiciliar na residência do paciente, com autorização para realização de perícia nos equipamentos apreendidos. A diligência foi cumprida em 2 de setembro de 2026, ocasião em que foram apreendidos um aparelho celular, um computador portátil, um disco rígido externo e um carregador, e o paciente foi indiciado, em tese, pelo crime do art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso aos autos da investigação e da medida cautelar, em afronta à Súmula Vinculante n. 14, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à prerrogativa profissional de exame dos autos mediante apresentação de procuração.
Alega que a restrição impede a atuação técnica na formação da prova digital a partir da perícia autorizada, inclusive quanto à verificação da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, ocasionando prejuízo irreversível à aferição de integridade dos vestígios e à licitude da prova destinada a instruir eventual ação penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o imediato cadastramento do impetrante e a liberação do acesso integral aos autos da medida cautelar n. 5002326-92.2026.8.13.0034, em meio digital, com faculdade de obtenção de cópia, ressalvadas apenas diligências efetivamente em curso e ainda não documentadas, mediante justificação concreta.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
