HDE 11006/EX (2024/0399805-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J DOUTRO NOME:M J DREQUERENTE:N S DOUTRO NOME:N SADVOGADO:IASMIN BRITO DOS SANTOS SOUSA - PA035633REQUERIDO:M J DOUTRO NOME:M J DREQUERIDO:N S DOUTRO NOME:N SADVOGADO:IASMIN BRITO DOS SANTOS SOUSA - PA035633
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. J. D. e N. S. D. (ou N. S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça Americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 181-185).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Foram acostados aos autos: a decisão estrangeira (fls. 170-171) e o acordo por ela homologado (fls. 77-124 e fls. 29-76), acompanhada de apostila (fl. 172 e fl. 169), de tradução oficial (fls. 167-168) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 17-19 e fls. 20-21).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN