SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
HC 1130440/SP (2026/0399829-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCIO PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO:MARCIO PEREIRA DOS ANJOS - SP295583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILSON PEREIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1509975-63.2023.8.26.0002.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de importunação sexual majorada (art. 215-A c/c art. 226, II, CP), em contexto de violência doméstica, por fato ocorrido em 17/09/2023, tendo sido denunciado em 06/06/2024.
Após instrução, sobreveio sentença em 22/09/2025, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com autorização para apelo em liberdade.
Interposta apelação pela defesa dativa, o Tribunal de origem negou provimento em 12/03/2026, mantendo integralmente a reprimenda. HÁ notícia de certificação de trânsito em julgado e de atos voltados à execução, inclusive expedição de mandado.
A Defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do paciente e do defensor dativo quanto ao acórdão condenatório, sustentando que a prerrogativa de intimação pessoal do defensor nomeado, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, não se satisfaz com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Sustenta que tal vício impede a fruição regular dos prazos para interposição de recursos, configurando afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como nulidade do trânsito em julgado.
Argumenta que a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação concreta idônea, porquanto a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e não houve indicação de circunstâncias judiciais negativas.
Ressalta a condição de pessoa idosa do paciente e a necessidade de tramitação prioritária.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo-crime n. 1509975-63.2023.8.26.0002. No mérito, postula a concessão da ordem para desconstituir a certidão de trânsito em julgado, reconhecer a nulidade da intimação realizada exclusivamente por Diário da Justiça em relação à defesa dativa, determinar a intimação pessoal do defensor nomeado ou da defesa técnica atual e reabrir o prazo para interposição dos recursos cabíveis. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do regime inicial semiaberto, com a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, constata-se que a matéria referente à nulidade por ausência de intimação pessoal do paciente e do defensor dativo quanto ao decreto condenatório não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada em enunciado sumular próprio, admite a adoção do regime semiaberto ao condenado reincidente cuja pena não exceda quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais aferidas na primeira etapa da dosimetria.
No tocante ao regime prisional, confira-se a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual (fl. 36):
Na dosimetria da pena, a r. sentença não comporta reparos.
A pena-base foi fixada no mínimo legal.
Na segunda etapa, embora presente a confissão espontânea, verifica-se que o réu é reincidente (Processo nº 1501228-23.2020.8.26.0005), o que autoriza a compensação entre as circunstâncias, mantendo-se a pena intermediária inalterada.
Na terceira fase, incide o aumento de metade pela majorante do artigo 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, resultando na pena final de 1 ano e 6 meses de reclusão.
O art. 226, inciso II, do Código Penal prevê exatamente o aumento de metade para crimes contra a dignidade sexual quando o agente é ex-companheiro ou mantém relação doméstica, de modo tal acréscimo não pode ser excluído.
O regime inicial semiaberto mostra-se o mais adequado e necessário para a repressão e prevenção do delito, diante da reincidência do apelante, o que obsta a fixação de regime aberto.
Pelo mesmo fundamento, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais, mormente em se tratando de crime cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher. Por fim, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, não comportando alteração. Quanto ao prequestionamento, consigna-se que a presente decisão apreciou as teses e os dispositivos invocados pelas partes, considerando-se prequestionada toda a matéria ventilada para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, revelando-se desnecessária a menção nominal e expressa a cada um dos preceitos normativos citados.
Como se observa, o Tribunal de origem, ao manter o regime inicial semiaberto, assentou que o histórico criminal do sentenciado, reincidente, recomendaria o cumprimento da reprimenda em regime mais rigoroso.
Nesse contexto, o regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Nessa esteira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023).
2. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem.
3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ.
4. A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência, mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do regime primevo.
6. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse contexto, a alterar o regime fixado.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.094.694/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO EXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, indicando supressão de instância quanto às teses subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos infringentes.
4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta, consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos legais.
6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ, preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF 719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019
(EDcl no AgRg no HC n. 1.081.113/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS 440/STJ E 718/719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental.
2. O regime inicial semiaberto foi mantido com fundamento na reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, inexistindo violação aos enunciados 440 do STJ e 718/719 do STF, que vedam regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 1.095.150/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta erro na dosimetria ao não manter a pena-base no mínimo legal, pleiteia regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
3. A decisão agravada reconheceu ausência de interesse recursal quanto à revisão da pena-base já fixada no mínimo legal, manteve regime inicial semiaberto para reincidente, à luz da Súmula 269/STJ, e não conheceu dos pedidos de substituição da pena e de sursis por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal para rediscutir a dosimetria na primeira fase quando a pena-base já está no mínimo legal; (ii) saber se, sendo o recorrente reincidente, com pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 269/STJ; (iii) saber se os pedidos de substituição da pena por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena podem ser conhecidos na ausência de prequestionamento específico (Súmula 282/STF); e (iv) saber se é cabível concessão de habeas corpus de ofício sem a demonstração de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Evidencia-se a total ausência de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez constatado que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão recorrido já estabeleceram a reprimenda basilar de todos os crimes no patamar mínimo cominado em abstrato. A subsistência de insurgência defensiva sobre ponto em que a parte obteve êxito absoluto na origem revela a falta do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, obstando o conhecimento do recurso especial neste aspecto por carência de interesse de agir.
6. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.
7. A ausência de enfrentamento específico, na instância ordinária, sobre os arts. 44 e 77 do CP impede o conhecimento, em recurso especial, dos pedidos de substituição da pena e de suspensão condicional, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
8. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e do regime, com observância dos parâmetros legais e da orientação jurisprudencial, não cabe concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.218.313/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
HC 1130440/SP (2026/0399829-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCIO PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO:MARCIO PEREIRA DOS ANJOS - SP295583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.