HC 1130550/GO (2026/0399882-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARESADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JALES JUNIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JALES JUNIO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Recurso interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), questionando a regularidade do inquérito policial, a regularidade do laudo de corpo de delito e exame de DNA, a materialidade e autoria do crime, e o cálculo da pena.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o atraso na conclusão do inquérito policial gera nulidade dos atos subsequentes; (ii) saber se a ausência de material genético masculino no exame de DNA compromete a comprovação do crime; e saber se a conclusão do laudo de corpo de delito é suficiente para embasar a condenação; (iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) avaliar se houve erro no cálculo da pena na primeira fase da dosimetria.
3. O atraso de menos de 15 dias na conclusão do inquérito policial, em razão de sua complexidade e do período de recesso forense, não gerou prejuízo ao apelante, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
4. O exame de DNA negativo não afasta a materialidade do crime, uma vez que a configuração do estupro de vulnerável não exige a presença de material genético do agente. O laudo de corpo de delito constatou rotura himenal cicatrizada, compatível com conjunção carnal, corroborado pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais. A ausência de vestígios físicos mais conclusivos é compatível com a idade da vítima e o lapso temporal entre o ato e a realização do exame pericial, conforme estudos médicos e doutrinários sobre o tema.
5. A materialidade foi comprovada por laudos periciais e outros elementos nos autos. A autoria é corroborada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que demonstraram coerência e foram colhidos conforme a Lei nº 13.431/2017.
6. O depoimento do apelante revelou contradições e ausência de elementos que pudessem afastar sua responsabilidade.
7. Na primeira fase da dosimetria, constatou-se erro material no cálculo da fração de aumento da pena, sendo o ajuste necessário para 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, corrigido erro material na dosimetria da pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada exclusivamente pela vetorial “consequências do crime” com fundamentação genérica, sem demonstração concreta de dano extraordinário que ultrapasse os efeitos ordinários do tipo penal, motivo pelo qual requer o afastamento dessa circunstância judicial e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Alega que houve indevida dupla valoração da idade da vítima, de 13 (treze) anos, por já integrar a elementar do art. 217-A do Código Penal, não havendo tenra idade excepcional apta a justificar agravamento autônomo.
Argumenta que não há prova técnica de dano psicológico extraordinário, pois não foram apontados laudo psicológico, psiquiátrico, estudo social, relatório do CREAS ou documento escolar; ao contrário, registros técnicos contemporâneos não evidenciaram alteração relevante do desenvolvimento ou da saúde mental, de modo que relatos genéricos de mudança comportamental e “prejuízo escolar” não se prestam à negativação das consequências.
Defende que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, bastando o controle de legalidade da motivação adotada na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal.
Expõe que, afastada a única vetorial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos e, mantidas as demais fases inalteradas, a reprimenda definitiva deve ser ajustada para 8 (oito) anos, com fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das súmulas indicadas, ante a primariedade e a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a alteração do regime inicial para semiaberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na primeira fase da dosimetria, foi considerada negativa a circunstância judicial das consequências do crime, pelo juiz de primeiro grau a partir do seguinte fundamento: “as consequências do crime foram graves considerando que a vítima à época dos fatos tinha 13 (treze) anos de idade, tal constrangimento afetou seu desenvolvimento pessoal, tendo esta mudado o comportamento prejudicando seu convívio familiar e com as demais pessoas, além do prejuízo escolar relatado pela genitora da vítima; (prejudicial)”.
A fundamentação utilizada pelo magistrado foi acertada, haja vista que as consequências suportadas pela vítima extrapolam o tipo penal (fl. 234).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima ou na presença de criança; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) o porte organizacional da associação pelo número elevado de integrantes; p) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória ou em cumprimento de pena pela prática de outro crime; q) a atuação como gerente do tráfico de entorpecentes; r) a prática do crime durante o repouso noturno, quando tal circunstância não for utilizada como causa de aumento de pena (AgRg no REsp n. 2.237.568/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.041.564/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 916.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Outrossim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à dupla valoração da idade da vítima pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO