SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CASSIANO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
HC 1130560/RS (2026/0399883-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CASSIANO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:CASSIANO CESAR DOS SANTOS - PR039972IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ROBERTO CAVALHEIROCORRÉU:JEAN CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOSCORRÉU:HELIO APARECIDO DE SOUZACORRÉU:CHARLES LUFTCORRÉU:WILLIAN ZIZA SORDICORRÉU:EVANDRO DIAS LOCATELICORRÉU:PAMELA POMINI ESCANHOLATOCORRÉU:VALDENIR GABRIEL MIRANDACORRÉU:ELEANDRO DA SILVA CRUZCORRÉU:MARCOS FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRACORRÉU:ERICA PEREIRA DE PAULACORRÉU:RICHARD PAREDES VILLALBACORRÉU:VLADIMIR NEVES REGADASCORRÉU:FELIPE MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:ROBSON CARDOSO DO PRADOCORRÉU:CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOSCORRÉU:JEFERSON KARPSAKCORRÉU:GIUMAR BOGARIN CAMARGOCORRÉU:ELIZEU NUNES GOMESCORRÉU:FERNANDO RODRIGUES PINTOCORRÉU:FERNANDO DOS SANTOS MARCELINOCORRÉU:ERALDO APARECIDO BATISTACORRÉU:OSCAR ROQUE PEREIRA JUNIORCORRÉU:AILTON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:FABIO XAVIER DOS ANJOSCORRÉU:JESSE DE FREITAS ALVESCORRÉU:AMARILDO RODRIGUESCORRÉU:JAMES FERREIRA LIMACORRÉU:VALDENIR BATISTELLA
DECISÃO
ROBERTO CAVALHEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5029456-47.2026.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no âmbito da "Operação Sicarius", que investiga uma suposta organização criminosa transnacional voltada ao contrabando de cigarros e à lavagem de capitais, sendo atribuída ao paciente a atuação no núcleo operacional como batedor.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa majorada, contrabando e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a prisão domiciliar é cabível, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, por ser o paciente imprescindível aos cuidados de filho menor portador de TEA/TDAH e de menor de 2 anos, diante do colapso psiquiátrico da genitora comprovado em laudos médicos; b) não houve emprego de violência ou grave ameaça nos delitos imputados; c) por isonomia (art. 580 do CPP), devem ser estendidos os efeitos da decisão que beneficiou corréu em situação assemelhada; d) subsidiariamente, a substituição da preventiva por cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica (, do CPP), seria suficiente para acautelar a ordem pública.
Inicialmente, consigno que esta relatoria já denegou o HC n. 1118766, ocasião em que analisou a idoneidade da prisão preventiva do paciente, conforme se verifica da seguinte transcrição:
ROBERTO CAVALHEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no âmbito da "Operação Sicarius", que investiga uma suposta organização criminosa transnacional voltada ao contrabando de cigarros e à lavagem de capitais, sendo atribuída ao paciente a atuação no núcleo operacional como batedor.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão é ilegal e carece de fundamentação idônea, apontando inicialmente como fato novo a suspensão da ação penal principal em virtude de um conflito negativo de competência suscitado em trinta e um de julho de 2026 pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Umuarama em face do Juízo de Guaíra, situação que gerou paralisação processual e excesso de prazo atribuível exclusivamente ao aparelho jurisdicional.
Argumenta-se também a violação ao princípio da isonomia e ao art. 580 do Código de Processo Penal, destacando que o mesmo relator no tribunal de origem concedeu liberdade provisória mediante cautelares a um coinvestigado da mesma operação sob fundamentos análogos de inexistência de violência nos crimes e de vulnerabilidade familiar, situação que se repetiria no caso do paciente, pai de duas crianças, sendo o mais velho diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, cuja ausência paterna gerou regressão cognitiva, distúrbios de sono e ansiedade severa.
Outro ponto levantado é a manifesta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, visto que os fatos investigados remontam aos anos de 2023, 2024 e 2025, enquanto a custódia foi determinada apenas em 2026, além da comprovação de residência fixa no distrito da culpa e do preenchimento das condições pessoais favoráveis.
A defesa defende a suficiência e adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo trezentos e dezenove do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, fiança e proibição de contato, argumentando que a prisão cautelar possui caráter subsidiário e excepcional.
Ao final, requer-se a concessão da medida liminar para a expedição imediata de alvará de soltura em favor de Roberto Cavalheiro, com o posterior provimento definitivo da ordem para cassar a prisão preventiva e garantir o direito de responder ao processo em liberdade.
Decido.
A defesa buscou a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente em 22 de maio de 2026 no âmbito da Operação Sicarius, que investiga uma organização criminosa transnacional dedicada ao contrabando de cigarros e à lavagem de dinheiro.
As investigações foram desdobradas a partir da prisão em flagrante de Caio Alexandre Boeira Pereira em 16 de março de 2023 em Guaíra, Paraná, transportando cigarros e agrotóxicos paraguaios.
A quebra de sigilo dos celulares apreendidos revelou uma estrutura hierarquizada operando no Brasil, Paraguai e Argentina, liderada inicialmente por Jean Carlos de Oliveira, conhecido como Jota ou Sicário, e por Marcos Stocker, conhecido como Lobo, falecido em fevereiro de 2026.
Essa organização contava com núcleos especializados em contrabando, falsificação de placas e documentos, motoristas, facilitação do contrabando por agentes públicos corrompidos e lavagem de dinheiro através de empresas de fachada, laranjas e operações financeiras estruturadas, movimentando cerca de vinte e quatro milhões de reais por mês.
O Juiz de primeira instância decretou a preventiva nos seguintes termos:
[...]
3.6. ROBERTO CAVALHEIRO (vulgo GORDINHO) De acordo com as investigações, ROBERTO atua na função operacional, sendo responsável pela locação de veículos, junto à empresa MOVIDA, que posteriormente são utilizados como batedores para a organização criminosa. Os elementos de prova e indícios de autoria acerca de sua atuação no grupo foi detalhada pela Autoridade Policial da seguinte forma na representação do evento 1, INIC1:
[...]
Um resumo do papel atribuído a ROBERTO CAVALHEIRO pode ser extraído do ACIT n. 30, onde foi detalhado como se desenvolveu a investigação do grupo criminoso no decorrer das quebras de sigilo que foram deferidas nos autos n. 5000592- 65.2024.404.7017 - processo 5000592-65.2024.4.04.7017/PR, evento 643, ANEXO2:
[...]
Acerca das funções desempenhadas por ROBERTO, o MPF aponta, no parecer do ev. 7:
4 - ROBERTO CAVALHEIRO O alvo ROBERTO CAVALHEIRO (GORDINHO) foi representado pela autoridade policial em razão de atuar na função de batedor da Orcrim. Nos termos do ev. 1, p. 111, consta que ROBERTO:
(...) De fato, a investigação confirma que ROBERTO CAVALHEIRO funciona como um dos batedores do grupo, mas também opera como verdadeiro braço pessoal do líder MARCOS STOCKER em outras tarefas. Exemplo elucidativo a se somar aos já expostos pela autoridade policial é o rol de tarefas relevantes para a Orcrim que, em 04/11/2024, MARCOS STOCKER determinou que ROBERTO executasse: "Oh GORDINHO, duas coisas pra você fazer, óh. Vai lá no ADÃO, lá no estacionamento. O motorista do 113 tá lá. Eu falei pra ele desengatar. Certo! Leve ele lá no ladrão do... do TEIXEIRA lá. Manda arrumar lá... o que estragou. E faz um orçamento, vê quanto vai ficar certinho. Manda arrumar meio rápido, que nós tá precisando. E você arrumar aquele motorista lá de Planalto, que você falou, você lembra. Pra nós colocar ele pra fazer uma viagem no Truck aí, do VÉIO (OSMAR), porque o VÉIO não vai poder ir. Essa semana, diz ele que tem médico. TÁ bom! VÊ isso aí, deixa isso aí no pente pra nós. Beleza! Outra coisa, pede pro PÉZINHO buscar pra nós o... o 608 (caminhão) que tá lá embaixo no ‘TOTÓ’ e trazer pra mim aqui, que eu vou usar ele aqui embaixo daí" (IPJ 89/2025, p. 56). Numerosas foram as conversas entre ROBERTO CAVALHEIRO e MARCOS STOCKER tendo por objeto a logística de cigarros contrabandeados, carregamentos e motoristas. V. g., no dia 10/10/2024, ROBERTO para MARCOS sobre "tirar" (enviar) mil e cinquenta caixas de cigarros por dia (IPJ 89/2025, p. 46). O alvo ROBERTO CAVALHEIRO também tem envolvimento com placas adulteradas utilizadas pela Orcrim. Diálogos de uma discussão entre ele e MARCOS STOCKER demonstram essa circunstância (IPJ 89/2025, p. 42-43). ROBERTO é responsável por providenciar a aquisição e ativação de chips telefônicos para que a Orcrim os utilize. Nesse sentido, a conversa com MARCOS STOCKER em que ROBERTO pergunta a quantidade de chips necessários para serem cadastrados e comunica que pedirá para sua companheira PAMELA POMINI realizar os cadastros (IPJ nº 89/2025, p. 41). ROBERTO CAVALHEIRO, em conjunto com sua companheira PÂMELA POMINI e o comparsa VALTENIR GABRIEL, atua na locação de veículos destinados aos batedores da organização criminosa (Orcrim). Registros de mensagens indicam que ROBERTO recebe instruções diretas de MARCOS STOCKER (MARQUINHO) nesse tocante (IPJ nº 48/2025 - II p. 381). Verifica-se também que MARCOS STOCKER ordenou que ROBERTO solicitasse a VALDENIR GABRIEL MIRANDA (GORDO) o aluguel de um automóvel para as atividades do grupo (IPJ 89/2025, p. 49). Os fragmentos acima utilizados para sintetizar as múltiplas tarefas desempenhadas por ROBERTO CAVALHEIRO justificam a sua prisão preventiva.(...)
Como se nota, até o momento foram colhidos elementos que indicam que ROBERTO CAVALHEIRO de fato tem participação no contrabando reiterado de cigarros, atuando na parte operacional em função do grupo criminoso.
Destarte, quanto ao investigado ROBERTO CAVALHEIRO, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de contrabando e de participação em organização criminosa.
[...]
Neste contexto, tratando-se dc grupo estruturalmente organizado para a prática reiterada de crimes de contrabando, que envolve a prática de diversos outros crimes para assegurar a sua execução, a prisão preventiva dos integrantes se justifica como forma dc evitar a reiteração das atividades ilícitas, bem como para evitar a interferência dos principais integrantes na produção da prova, já que, em liberdade, poderiam usar a posição de destaque para orientar o comportamento dos demais membros ou mesmo interferir na investigação.
[...]
Em suma, como se verifica no caso em apreço em relação aos investigados sobre os quais recai o pedido de prisão preventiva, os indícios de participação em organização criminosa voltada especialmente ao crime de contrabando dc cigarros c que envolve a prática dc diversos outros crimes, inclusive com modus opcrandi específico, bem como o receio da reiteração delitiva são medidas que devem ser consideradas pelo risco que geram à ordem pública.
Ademais, o fundamento relativo ao risco à ordem pública não se altera, tampouco se enfraquece, cm razão do simples prolongamento da instrução criminal. Trata-se de motivo autônomo e persistente, voltado à prevenção de reiteração delitiva e à contenção de possíveis atividades vinculadas à suposta organização criminosa - ameaças que permanecem independentemente do lapso temporal necessário ã colheita da prova.
A prisão preventiva igualmente se faz necessária por conveniência da instrução criminal, na medida em que impede a destruição de provas materiais e a coação de testemunhas, bem como que os investigados na posição de destaque se reúnam para fins de orquestrar versões inverídicas, possibilitando a análise de conflitos nos depoimentos c os esclarecimentos necessários sobre a forma de atuação do grupo, além de outros elementos de prova que venham a ser apreendidos mediante mandados de busca e apreensão. [...] (fls. 83-590)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, no que tange especificamente ao paciente Roberto Cavalheiro, as provas colhidas por meio de quebras de sigilo telemático e interceptações demonstraram que ele atuava como coordenador operacional e braço direito dos líderes, desempenhando funções como a locação de veículos utilizados como batedores por meio de sua esposa Pamela e de Valdenir Gabriel Miranda, a contratação de motoristas, a inserção de placas clonadas em caminhões, o descarregamento de mercadorias, o monitoramento em tempo real de equipes da Polícia Rodoviária Federal e a aquisição e ativação de chips de celular utilizando CPFs de terceiros.
Além disso, o acervo probatório apontou que Roberto também recolhia e transportava valores em dinheiro referentes às entregas dos produtos ilícitos. A denúncia contra ele foi oferecida pelo MPF em 14/7/2026 pelos crimes de contrabando qualificado e integração de organização criminosa.
O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se: [...]
No que tange à tese de a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar (por se basear em fatos de 2023 a 2025), observo que a Corte local salientou que os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro possuem natureza permanente, o que afasta a exigência de contemporaneidade estrita quando persistem os riscos à ordem pública, e destacou que a periculosidade concreta do paciente e a magnitude financeira e logística da organização criminosa exigem a segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição do filho menor, o relator concluiu que não restou demonstrado ser o paciente o único responsável pelas demandas da criança, visto que a mãe, Pamela Pomini Escanholato, encontra-se em liberdade provisória com monitoramento e apta a prestar o suporte necessário.
Com efeito, observo que constitui ônus do paciente demonstrar a situação jurídica que viabilizaria o pleito de domiciliar, visto que o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
Por fim, consigno que o pedido de reconhecimento do excesso de prazo não foi analisado pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP, observo que o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Como visto, além de manter a prisão preventiva ante a idoneidade de seus fundamentos, a decissão prolatada no HC n. 1118766 ainda enfatizou a incompetência desta Corte Superior para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional, ocasião em que estribou-se em farta e remansosa jurisprudência, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento dos temas por vedada reiteração de pedidos.
II. Prisão domiciliar
A legislação processual penal admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando comprovada extrema debilidade por doença grave e inadequação do tratamento intramuros. O art. 318, II, do CPP dispõe: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."
Como instituto de índole excepcional, destina-se precipuamente àquelas situações em que se evidencia o abandono de pessoas vulneráveis a quem sejam imprescindíveis os cuidados do apenado. Vale dizer: a excepcionalidade somente se configura quando verificado o risco a pessoas vulneráveis que dependam exclusivamente dos cuidados que o apenado possa propiciar.
Cumpre rememorar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consignado que a existência de outros familiares aptos a prestar auxílio suficiente constitui óbice à concessão da prisão domiciliar. A fundamentação que lastreia tal orientação é singela: o benefício não se presta a conferir comodidade ao apenado, mas sim a tutelar a dignidade de pessoa vulnerável em estado de desamparo, o que, em princípio, não se verifica quando há múltiplos familiares disponíveis e efetivamente engajados nos cuidados necessários.
Nesse contexto, a possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento apto a afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e seu parente, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador – a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade – não se amolda à hipótese.
II. O caso dos autos
O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o argumento de que "a pedido de prisão domiciliar humanitária não comporta acolhimento, pois não ficou demonstrada a indispensabilidade do paciente nos cuidados do filho menor portador de TEA e TDAH, o qual se encontra sob a guarda da genitora, beneficiada com liberdade monitorada especificamente para prestar assistência aos filhos. O quadro de saúde psiquiátrica da mãe (transtorno de adaptação) não atesta incapacidade funcional absoluta para os cuidados da prole".
Além disso, os elementos constantes dos autos infirmam peremptoriamente a tese defensiva. Ficou demonstrado que (i) a genitora dos menores encontra-se em liberdade monitorada para lhes prestar assistência; (ii) o quadro clínico dela foi avaliado como transtorno de adaptação, sem comprovação de incapacidade funcional absoluta; e (iii) o paciente exerce posição relevante em organização criminosa de grande porte, circunstâncias que, no juízo da origem, não revelam a imprescindibilidade exclusiva da presença paterna no lar.
Evidencia-se a existência de rede de apoio sociofamiliar, circunstância que, por si só, afasta a configuração do pressuposto essencial à concessão do benefício excepcional, qual seja, a dependência exclusiva dos cuidados do reeducando. A própria dinâmica familiar descrita nos autos revela que os demais membros do núcleo – todos maiores e capazes – já se organizaram para prover a assistência necessária à genitora, tornada prescindível a presença do paciente no lar.
Importante observar que, quanto à análise das decisões das instâncias ordinárias, estas foram devidamente fundamentadas.
Para se concluir de forma diversa da entendida pelas instâncias a quo, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (HC n. 490.401/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).
Portanto, uma vez reconhecida a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelo Juízo de origem e pelo Tribunal regional para embasar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar e das medidas alternativas, não há ilegalidade a ser sanada por esta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do writ e, no mais, denego in limine a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CASSIANO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
HC 1130560/RS (2026/0399883-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CASSIANO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:CASSIANO CESAR DOS SANTOS - PR039972IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ROBERTO CAVALHEIROCORRÉU:JEAN CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:DEIVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOSCORRÉU:HELIO APARECIDO DE SOUZACORRÉU:CHARLES LUFTCORRÉU:WILLIAN ZIZA SORDICORRÉU:EVANDRO DIAS LOCATELICORRÉU:PAMELA POMINI ESCANHOLATOCORRÉU:VALDENIR GABRIEL MIRANDACORRÉU:ELEANDRO DA SILVA CRUZCORRÉU:MARCOS FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JHAMYS CAUAN DE OLIVEIRACORRÉU:ERICA PEREIRA DE PAULACORRÉU:RICHARD PAREDES VILLALBACORRÉU:VLADIMIR NEVES REGADASCORRÉU:FELIPE MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:ROBSON CARDOSO DO PRADOCORRÉU:CRYSTIAN JEAN BORGES DOS SANTOSCORRÉU:JEFERSON KARPSAKCORRÉU:GIUMAR BOGARIN CAMARGOCORRÉU:ELIZEU NUNES GOMESCORRÉU:FERNANDO RODRIGUES PINTOCORRÉU:FERNANDO DOS SANTOS MARCELINOCORRÉU:ERALDO APARECIDO BATISTACORRÉU:OSCAR ROQUE PEREIRA JUNIORCORRÉU:AILTON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:FABIO XAVIER DOS ANJOSCORRÉU:JESSE DE FREITAS ALVESCORRÉU:AMARILDO RODRIGUESCORRÉU:JAMES FERREIRA LIMACORRÉU:VALDENIR BATISTELLAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.