Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. HUGO DA SILVA PINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO DA SILVA PINHO (OAB 393295/SP)
HC 1130547/BA (2026/0399884-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUGO DA SILVA PINHOADVOGADO:HUGO DA SILVA PINHO - SP393295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ERIVAN PINHO DOS SANTOSCORRÉU:VALDILSON OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em nome de ERIVAN PINHO DOS SANTOS, condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000552-50.2010.8.05.0017, da Vara Criminal da comarca de Ipirá/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, em 26/2/2026, proferiu acórdão na Apelação Criminal, redimensionando a pena e mantendo o regime inicial fechado.
Alega ameaça concreta e iminente de prisão decorrente do trânsito em julgado do acórdão em 23/3/2026, com execução da pena em regime fechado, justificando o uso do writ em caráter preventivo.
Sustenta a proteção integral dos filhos menores e a imprescindibilidade da presença paterna, com base nos arts. 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal, destacando a necessidade de preservar a convivência familiar e comunitária.
Defende vínculo funcional e inserção social comprovados – servidor público municipal, motorista, com trabalho lícito e residência fixa – e condições pessoais favoráveis reafirmadas em audiência e reconhecidas na sentença quanto à inexistência de risco atual à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Suplica pela aplicação excepcional da prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, e no art. 117 da Lei de Execução Penal, para que a execução se realize de forma individualizada e proporcional, mediante condições rigorosas e monitoramento eletrônico.
Afirma a necessidade de individualização da execução e proporcionalidade, considerando mais de quinze anos de liberdade no curso do processo e a ausência de fatos contemporâneos que indiquem periculosidade ou risco de fuga, pleiteando início do cumprimento da pena em prisão domiciliar estrita, com monitoração eletrônica.
