Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 55172/PE)
HC 1130554/PE (2026/0399888-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL GOMES DA SILVA JUNIORADVOGADO:DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE055172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDVALDO AMANCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO AMANCIO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0004255-26.2026.8.17.9480.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a instrução criminal sequer foi iniciada, a audiência anteriormente designada foi cancelada por remoção do magistrado e o ato somente foi redesignado para 23/11/2026, sendo a demora imputável ao próprio Poder Judiciário e não à defesa.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Discorre que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência de instrução para a primeira data possível.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
