Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO BARROS MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
HC 1130553/SP (2026/0399893-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERSON RIBEIRO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON RIBEIRO DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2153059-66.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 240, 241-B e 241-D, todos da Lei n. 8.069/1990, sobrevindo decisão que converteu a prisão em preventiva (Processo n. 1500734-03.2026.8.26.0603).
O impetrante aponta ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, com referência genérica à gravidade dos delitos e ao clamor social.
Assinala inexistência de periculum libertatis contemporâneo: colaboração espontânea na diligência; inexistência de risco à instrução; predicados pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e trabalho formal –, de modo que a custódia cautelar implica antecipação de pena.
Sustenta a inadmissibilidade da presunção de vínculo a rede criminosa pelo mero uso de meio digital, especialmente porque a denúncia imputou apenas crimes individuais, sem associação ou organização criminosa, em observância ao sistema acusatório e à presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema ( a 316 do CPP).
