Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 94899/RS)
HC 1130571/SP (2026/0399943-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE OLIVEIRA MASSONADVOGADO:JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON - RS094899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V M IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. V. M. I. contra decisão de Desembargador da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito do HC n. 2208090-71-2026.8.26.0000, indeferiu liminar, mantendo decreto de prisão civil expedido no cumprimento de sentença de alimentos n. 0002203-12.2025.8.26.0663.
O impetrante sustenta o cabimento do writ, com superação da Súmula n. 691 do STF, em razão de manifesta teratologia e flagrante ilegalidade do ato apontado como coator. Afirma que a medida extrema não observa o binômio necessidade/possibilidade, pois os alimentos provisórios foram fixados sem critérios objetivos e em patamar incompatível com a realidade econômica do paciente, evidenciada por pesquisas patrimoniais e financeiras ordenadas pelo próprio juízo de primeiro grau.
Relata que a decisão de 4/7/2025 fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos, com vencimento no dia 10 de cada mês; que, em 26/11/2025, o Ministério Público requereu a averiguação da real capacidade econômica do requerido, com expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e Receita Federal; que, em 28/3/26, o juízo deferiu as pesquisas, determinando, inclusive, a quebra de sigilo bancário e a solicitação de cópia das declarações de imposto de renda de 2024 e 2025; que, em 28/4/2026, o paciente apresentou petição informando sua situação econômica; e que, em 1º/6/2026 e 17/6/2026, foram juntadas respostas/relatórios, dos quais se extrai, em síntese, inexistência de declaração de imposto de renda, de ativos financeiros compatíveis com os alimentos provisórios e de bens em nome do paciente.
Alega que a prisão por dívida alimentar, medida excepcional, pressupõe inadimplemento voluntário e inescusável, o que não se verifica quando demonstrada a incapacidade material objetiva do devedor. Aponta que a decisão impugnada, indeferiu a liminar com base apenas na observância do rito da Súmula n. 309 do STJ e na ausência de comprovação de quitação integral, sem enfrentar os elementos que desnaturam a voluntariedade do inadimplemento.
