HDE 13017/EX (2025/0399953-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W T B DE SREQUERENTE:B N S DE LADVOGADOS:TAYLISE ALESSA BORGES LYRA - SP472675CAIO GARCIA DE LIMA - SP472828REQUERIDO:W T B DE SREQUERIDO:B N S DE LADVOGADOS:TAYLISE ALESSA BORGES LYRA - SP472675CAIO GARCIA DE LIMA - SP472828
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por W. T. B. de S. e B. N. S. de L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Local de Karlsruhe, Alemanha.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 62-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 13-15), acompanhada da apostila (fl. 39, tradução à fl. 58) e tradução oficial (fls. 17-20). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN