Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1083/RS (2026/0399956-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MONICA ADRIANA WAGNERADVOGADOS:AGNALDO CHAISE - SC009541ANTONIO ZANELLA NETO - SC027462NILDO PEDROTTI - SC037677REQUERIDO:BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MONICA ADRIANA WAGNER.
Argumenta, em suma, que "interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJRS, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, buscando desconstituir a homologação das avaliações dos imóveis de matrículas n.º 19.331 e 19.332 do CRI de Sarandi/RS" e que "Sobreveio a designação das hastas para 16/09/2026, às 14h, e 23/09/2026, às 14h, circunstância que levou a Recorrente a reiterar a urgência perante a 3ª Vice- Presidência do TJRS."
Aduz que "A insurgência parte da circunstância incontroversa de que a Requerente não é falida, mas terceira coproprietária atingida pelos efeitos patrimoniais da avaliação, e de que não lhe foi oportunizado, no momento próprio, acompanhar a formação da prova técnica, formular quesitos e indicar assistente técnico, nos moldes do art. 465, § 1º, I a III, do CPC."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à iminente realização da hasta pública.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão da hasta pública.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "O recurso especial já foi interposto e permanece pendente de juízo de admissibilidade na origem."
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
Observa-se que a tese jurídica sustentada pela parte, em primeira abordagem, não foi alvo de análise específica pela Terceira Turma.
Com efeito, o art. 75, §§ 1º e 2º, da LRF determina que o processo falimentar observe celeridade e economia processual e concebe a falência como mecanismo voltado à “liquidação imediata do devedor e à rápida realocação útil de ativos na economia”.
Seguindo este norte, este colegiado, no julgamento do REsp 2.174.514/SP estabeleceu que "Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica."
Afastou-se, naquela ocasião, a aplicação do conceito de preço vil à arrematação de imóvel, assentando-se, expressamente, que "as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem."
Diante disso, em abordagem preliminar, o entendimento exposto pelo Tribunal local aparenta estar em linha com o deste Superior Tribunal de Justiça quando aponta que "a ausência de uma intimação formal para a Agravante, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil, não configura, por si só, uma nulidade insanável no contexto falimentar, especialmente quando se verifica que a parte teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o resultado da avaliação, como de fato o fez por mais de uma vez (Eventos 1715, 2374 e 2376 dos autos de origem)."
Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento da Terceira Turma quanto à cientificação do meeiro acerca da desapropriação é o de que “o art. 889, II, do CPC não exige intimação pessoal específica do cônjuge ou coproprietário, sendo suficiente, para a validade da hasta pública, a devida publicidade conferida por meio da publicação do edital” (AgInt no AREsp 3.068.781/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJE).
Dessa forma, presente a publicidade inerente ao procedimento falimentar e à liquidação dos ativos, também a nulidade suscitada pela parte recorrente não aparenta ganhar respaldo na jurisprudência desta corte sequer à luz do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 1083/RS (2026/0399956-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MONICA ADRIANA WAGNERADVOGADO:ANTONIO ZANELLA NETO - SC027462REQUERIDO:BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.