HC 1043673/RS (2025/0399960-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE TRENTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE TRENTIN apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5251064-96.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 1º, inciso II, e no no art. 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, ambos da Lei n. 9.455/1997, no art. 129, § 9º, por duas vezes, no art. 213, caput, e no art. 121-A, § 2º, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37-38):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HÁ três questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de exame toxicológico; (ii) a alegação de fundamentação genérica e contraditória da decisão judicial; (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O indeferimento do incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado, pois sua instauração não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, conforme o art. 149 do CPP.
2. A mera alegação de uso de substâncias entorpecentes não é suficiente para justificar a instauração do incidente, sendo necessários elementos concretos que coloquem em dúvida a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato.
3. O exame toxicológico foi corretamente indeferido, pois não teria a possibilidade de concluir se, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de substâncias entorpecentes, além de que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, II, do CP.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção das vítimas e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente.
5. O paciente foi denunciado pela prática de crimes graves (tortura, lesão corporal, estupro, tentativa de feminicídio, descumprimento de medidas protetivas e posse irregular de arma de fogo), todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
6. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar o meio social e proteger as vítimas, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico e de incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausente dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A condição de dependente químico não afasta, por si só, a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais."
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do exame de sanidade mental, não obstante a existência de dúvida plausível. Afirma que busca "investigar se o uso de substâncias é sintoma de uma dependência química patológica". Por fim, insurge-se contra a prisão preventiva.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do processo e pela revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade mental e de realização o exame toxicológico, e confirmação da revogação da prisão.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a negativa de realização de exame dependência toxicológica. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ademais, "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)". (HC n. 446.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra o indeferimento do incidente de insanidade mental e do exame toxicológico.
O Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, ao argumento de que "a simples alegação de dependência química de substâncias entorpecentes não implica a obrigatoriedade de realização do exame, seja porque, mesmo que realizado na janela de detecção, o procedimento não teria a possibilidade de concluir se, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de referidas substâncias" (e-STJ fl. 12).
A Corte local, por seu turno, considerou que "[a] mera alegação da defesa, ou mesmo a menção na denúncia ao uso voluntário de substâncias entorpecentes, não impõe, de forma automática e obrigatória, a instauração do incidente, sendo necessário que existam nos autos elementos concretos que coloquem em xeque a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (e-STJ fl. 15).
Registrou, no mais, que (e-STJ fls. 15-16):
Na decisão atacada, o Juiz a quo expôs de forma clara e articulada as razões pelas quais entendeu não haver, no momento, dúvida razoável que justificasse a medida. Essa fundamentação, longe de ser genérica, demonstra que o magistrado analisou o pleito defensivo à luz do ordenamento jurídico e do acervo probatório até então coligido, concluindo pela ausência de lastro fático para o deferimento da diligência.
Da mesma forma, o indeferimento do exame toxicológico foi devidamente justificado pela autoridade coatora, que ressaltou a impossibilidade de o referido exame concluir, com a precisão necessária, se o acusado estava, no exato momento dos fatos, sob o efeito de substâncias ilícitas, o que torna a prova de pouca ou nenhuma valia para o deslinde da controvérsia sobre a imputabilidade no caso concreto. Tal posicionamento encontra ressonância na lógica processual e na jurisprudência, afastando, por ora, a pecha de ilegalidade.
O direito à produção de provas, embora consectário da ampla defesa, não é absoluto, podendo o magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme lhe faculta o princípio do livre convencimento motivado. A defesa teve a oportunidade de formular seus requerimentos, os quais foram apreciados e decididos de maneira fundamentada pelo juízo competente. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com cerceamento de seu direito de defesa.
Somado ao já explanado, cumpre rememorar que o Habeas Corpus não é o meio próprio para dilação probatória. Considerando-se a ausência de elementos suficientes para esclarecer o ocorrido até o presente momento, entende-se que tal questão deve ser dirimida em sede de cognição exauriente. Relativamente à estreita análise probatória comportada em sede de Habeas Corpus, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...].
Destacou, por fim, que "mesmo que o paciente estivesse sob efeito de substâncias entorpecentes no momento dos fatos, tal circunstância, por si só, não afastaria sua responsabilidade penal, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal" (e-STJ fl. 21).
Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade das diligências demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 895.926/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, sabe-se esta é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Magistrado de origem negou o pedido de liberdade provisória nos seguintes termos (e-STJ fl. 11):
A decisão que decretou a prisão preventiva fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, bem como na necessidade de proteger as vítimas, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade, e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando a possibilidade de reiteração delitiva.
Os crimes de tortura, lesão corporal, estupro, tentativa de homicídio qualificado, descumprimento de medida protetiva e posse irregular de arma de fogo, atribuídos a A. T., demonstram um padrão de conduta extremamente violento e reiterado, que afeta de maneira profunda a integridade física e psíquica das vítimas, incluindo um menor de idade.
A alegação de que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, embora constitua condição pessoal a ser considerada, não é, por si só, suficiente para infirmar a necessidade da prisão preventiva quando os demais requisitos legais autorizadores da medida se encontram plenamente justificados.
A Corte local, por seu turno, destacou que "o paciente foi denunciado por crimes de extrema gravidade, de tortura, lesão corporal, estupro, tentativa de feminicídio, descumprimento e medidas protetivas e posse irregular de arma de fogo". Ressaltou, ainda, que "[a] soltura do paciente neste momento processual, considerando seu histórico de violência contra a vítima, importa em elevado risco à segurança desta, bem como desafia a eficiência do aparato estatal repressivo e desconsidera a eminente possibilidade de reiteração criminosa" (e-STJ fl. 16).
Ficou consignado, ainda, que (e-STJ fl. 17-18):
Além disso, sendo o crime praticado no âmbito de violência doméstica, tratando de possível prática do crime de feminizador, na forma tentada, evidencia a necessidade de manutenção da segregação, reforçando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, e integridade física/psicológica da vítima.
Como se vê, plenamente demonstrada a gravidade concreta do crime, cujo modus operandi denota desprezo pela vítima, já que cometido, em tese, mediante violência contra a mulher, ao tentar ceifar a vida da vítima, consoante narra a denúncia [...].
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, que dever ser mantida.
Como é de conhecimento, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, a manutenção da prisão preventiva, uma vez que se encontra demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito da culpa e o fato de o agravante estar na condição de foragido.
"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
3. Não bastasse, o julgador fez menção à gravidade concreta da conduta, enfatizando que "não se pode ignorar que o autor de fatos dessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto descaso para com avida alheia, em especial no caso vertente, por motivo fútil, com requinte de crueldade, contra pessoa que convivia em união estável".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA