HDE 13018/EX (2025/0399963-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T C LOUTRO NOME:T C G DE SADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070CAMILA TEIXEIRA BARRETO - MG220015REQUERIDO:F C L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. C. L. (ou T. C. G. de S.), que tem como parte requerida F. C. L. e como objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça francesa.
O requerido anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 142-143).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 147-151).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-38), acompanhada de tradução oficial (fls. 39-69), apostila (fl. 38, tradução à fl. 69) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 38, tradução à fl. 68).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver tanto a dissolução do casamento quanto disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN