Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
HC 1043693/SP (2025/0400044-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOSADVOGADOS:ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS - SP420165CARLOS CAMARGO - SP405003IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ALAN DIEMES DA SILVA VITALINO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A D DA S V, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferida nos autos da Apelação Criminal n. 5000133-31.2025.4.03.6120.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação com pedido de tutela para revogação de prisão preventiva, que foi indeferido pelo Desembargador Relator, conforme decisão de fls. 766/768.
No presente writ, a defesa alega a absoluta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto. Sustenta que, uma vez fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, não subsiste fundamento jurídico para que o paciente permaneça custodiado em regime fechado, pois tal situação configura antecipação da execução da pena em condição mais gravosa do que a imposta judicialmente.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva, de natureza cautelar, não pode ser mais severa que a sanção definitiva, sendo que, no caso concreto, o fundamento de risco aos menores não se apoia em provas, mas em mera presunção abstrata, o que viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Aduz também a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, destacando que a instrução processual e o laudo pericial afastaram qualquer indício de risco do paciente às crianças, inclusive mediante depoimento da genitora dos menores, que confirmou o bom relacionamento do paciente com os filhos e enteadas. Assevera que, cessados os motivos que ensejaram a decretação da prisão, a continuidade da medida representa coação ilegal.
