HDE 9193/EX (2023/0400092-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:A J R NADVOGADOS:ELIRANI DE SOUSA CHINAGLIA - PR026686RENAN CHINAGLIA LEPRE - PR074404REQUERIDO:N J T SADVOGADOS:JOSÉ LUIS VERGINOTTI - PR102669RODRIGO GOMES - PR108612
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, ajuizada por A J R N, em face de N J T S, tendo por objeto sentença de prestação de alimentos oriunda da justiça paraguaia.
Aduz a parte autora que os litigantes firmaram acordo sobre prestação de alimentos, homologado judicialmente, sendo proferida sentença estrangeira no processo que tramitou em Salto del Guairá, Paraguai. Posteriormente, houve solicitação de atualização do valor dos alimentos, também objeto de pronunciamento judicial, com a devida ciência ao requerido.
Em decisão à fl. 99, a então Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou a citação da parte requerida por meio de carta rogatória, no endereço indicado pela requerente.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 126/132), alegando que a decisão estrangeira não merece homologação, por tratar-se de medida extrajudicial, sem contraditório e processo judicial, e por ofensa à dignidade da pessoa humana.
Houve a distribuição do feito, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 199).
Na sequência, a parte autora foi intimada para apresentar réplica; contudo, decorreu sem manifestação o prazo (fl. 211).
Ato seguinte, o MPF apresentou parecer pela homologação da sentença estrangeira (fls. 213/231), com o seguinte resumo:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PARAGUAI. CIVIL. ALIMENTOS. CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE TRATOU DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Consoante salientado pelo Parquet, com relação aos aspectos formais, verifica-se que a decisão estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, os quais se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 57/62 e-STJ), acompanhada de apostila (fl. 63; trad.: fl. 83 e-STJ), de tradução oficial (fls. 77/82 e-STJ) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 47 e-STJ). Registra-se ainda, que consta a Escritura do Acordo Extrajudicial das Partes (fl. 64/70; trad.: fls. 84/88) acompanhada de apostila (fl. 71 e-STJ) – fl. 227.
O requerido se insurge contra a homologação e assevera que apenas é separado de fato da requerente, sendo a fixação de alimentos realizada por meio de acordo extrajudicial. Defende que tal fato ofenderia a dignidade da pessoa humana.
Necessário salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da possibilidade de homologação de sentença que cuida de alimentos dos filhos menores, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Ilustrativamente: HDE n. 8.741/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27/6/2024; e HDE n. 7.246/EX, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/6/2023.
Registro que o acordo extrajudicial (datado de 26/11/2019) foi devidamente homologado pelo juízo paraguaio (em 26/12/2019). Após, houve novo pronunciamento judicial acerca da atualização dos valores (12/12/2022), do qual o requerido fora cientificado (cédula de notificação de 19/10/2022).
Destaco que os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato (HDE n. 3.794/EX, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/3/2022).
Além disso, quanto a tais demandas, o Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva (HDE n. 1.396/EX, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/9/2019).
Por fim, saliento que é possível homologação de provimento extrajudicial homologado por administrativo estrangeiro. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na HDE n. 3.053/EX, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/9/2023.
Assim, não prospera a insurgência da parte requerida.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, homologo a sentença estrangeira.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas Homologações de Decisão Estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021). Considerando a resistência do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 261-N).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR