SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SERGIO FELICIO QUEIROZ
Advogado
SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ (OAB 045764/RS)
HC 866704/RS (2023/0400144-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SERGIO FELICIO QUEIROZADVOGADO:SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ - RS045764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado por SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ em favor de D C DE S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VENCIDAS NO SEU CURSO. CONCLUSÃO N.° 23 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJ/RS. SÚMULA N.° 309 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE, NO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. CONFORME FOI ASSINALADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AI N° 5097571-70.2023.8.21.7000/RS, A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 528, § 7°, DO CPC, ABRANGE AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO AQUELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA (CONCLUSÃO N.° 23 DO CEVAS E SÚMULA N.° 309 DO STJ).
2. NO CASO, COMO FOI AJUIZADA EM AGOSTO DE 2021, É CABÍVEL A COBRANÇA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ALIMENTAR VENCIDA, OU SEJA, DAQUELE ALUDIDO MÊS, ALÉM DAS QUE SE VENCERAM NO SEU CURSO, SENDO O EXECUTADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SATISFAZER AS PRESTAÇÕES IMPAGAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
3. A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE 2021 E O DEVEDOR CONSTITUIU PROCURADOR PARA REPRESENTÁ -LO EM SETEMBRO DE 2021, COM O QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO HÁ DÚVIDA ALGUMA DE SUA CIÊNCIA A RESPEITO DO PROCESSADO E DE SUA OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER A DÍVIDA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA NOVA COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
4. NÃO SE ENCONTRA OCORRENTE SITUAÇÃO PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ.
O impetrante sustentou, em síntese, que o paciente é executado em execução de alimentos ajuizada por seus filhos, de quatro e cinco anos de idade, tendo sido decretada a sua prisão civil, embora tenha quitado integralmente o débito alimentar em julho de 2022, razão pela qual a demanda deveria ter sido extinta. No entanto, os exequentes exigiram o pagamento dos meses seguintes, a partir de agosto de 2022, e o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do paciente por intermédio do seu advogado, desprezando a norma do art. 528 do Código de Processo Civil, ou seja, proceder à nova intimação pessoal do executado, vindo a decretar a sua prisão civil. Reputou, assim, ilegal e teratológica a decretação da prisão civil do paciente, colacionando julgados deste STJ em apoio à sua tese e postulando a concessão liminar da ordem.
Em decisão de fls. 912-916, indeferi a liminar e solicitei informações ao juízo da execução.
Informações prestadas às fls. 927-930.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 931-934, opinou pela não concessão da ordem.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conforme ressaltei na decisão indeferitória da liminar, esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos extraordinário e especial.
No caso sob análise, a impetração volta-se contra acórdão proferido pelo TJRS que julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pelo paciente contra a decisão que decretou a sua prisão civil, hipótese em que é cabível o manejo de recurso especial, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo mediante requerimento.
Embora o paciente tenha interposto o recurso correto, que está pendente de julgamento por esta Corte, impetrou, também, de forma originária, o presente writ, lançando mão de dois instrumentos de impugnação contra uma mesma decisão.
Apesar da impropriedade da via eleita, cumpre analisar se há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado, a respaldar eventual concessão da ordem de ofício.
Segundo a impetrante, a ilegalidade residiria no fato de o paciente não ter sido intimado pessoalmente da decisão que determinou a comprovação do pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão, mas apenas o seu advogado.
O Tribunal de origem, por sua vez, rechaçou a alegação do ora impetrante, reproduzindo os fundamentos do acórdão que proferiu no julgamento do Agravo de Instrumento n. 50977571-70.2023.8.21.7000, interposto contra a decisão que decretara a prisão civil do executado, nos seguintes termos:
Embora na execução de alimentos pela coerção pessoal deva o executado ser cientificado pessoalmente para pagar o débito alimentar, nos termos do art. 528 do CPC, a presente execução tramita desde 2021 e o devedor constituiu procurador para representá-lo em setembro de 2021 (evento 14, origem), com o que, em princípio, não há dúvida alguma de sua ciência a respeito do processado e de sua obrigação de satisfazer a dívida, o que torna desnecessária nova sua comunicação pessoal, como ilustram diversos precedentes desta Corte de Justiça, como, v. g.:
Corroborando esta constatação, o juízo da execução, nas informações prestadas às fls. 927-930, afirmou que o executado foi intimado pessoalmente para o pagamento do débito alimentar, constituiu advogado e apresentou comprovante de adimplemento parcial.
O cumprimento de sentença prosseguiu com inúmeras manifestações das partes, remessa dos autos à Contadoria e expedição de ofícios aos empregadores do paciente, como detalhado pelo magistrado nas referidas informações:
"Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada em 20/08/2021, pelo rito da coerção pessoal (prisão),ajuizada por A. R. S. (05 anos de idade) e L. R. S. (04 anos), representados por sua genitora, L. D. S. R., em face de D. C. D. S.. O débito, quando ao ajuizamento da ação, dizia respeito aos alimentos devidos em 05/08/2021, no valor de R$ 253.845,32.
O despacho inicial foi proferido em 26/08/2021 determinando a intimação pessoal do executado, o que foi cumprido por oficial de justiça em 19/09/2021.
Por meio de procurador constituído, Sérgio Felício Queiroz, o executado apresentou pedido de extinção da demanda em 24/09/2021, aduzindo que os demandantes distribuíram ação de cumprimento de sentença pelo rito da coerção patrimonial, processo nº 51199038120208210001, na qual são cobradas parcelas alimentares a partir do mês de novembro de 2020, sem que haja qualquer ressalva, razão porque a presente demanda deveria ser extinta.
A parte credora manifestou-se esclarecendo que nos autos do processo nº 5119903-81.2020.8.21.0001, estão sendo cobrados os alimentos devidos pelo genitor aos filhos, referente ao período de novembro/2020 a julho/2021, não havendo cobrança em duplicidade alegada pelo devedor. Anexado novo cálculo atualizado no valor de R$ 284.594,94.
Sucedeu-se parecer do Ministério Público e decisão acerca do pedido de extinção apresentado.
Na referida decisão proferida em 22/10/2021 foi esclarecido que o cumprimento 5119903-81.2020.8.21.0001, a sua vez, abrange somente o período vencido entre os meses de novembro de 2020 a julho de 2021, afastando a alegação duplicidade de cobrança, e ressaltado que a escolha do rito da execução cabe aos credores. Consignado, ainda, que em setembro foi implementado o desconto em folha e, por fim, determinada a intimação do executado para pagamento em 03 dias, pena de prisão.
Sobreveio manifestação do devedor informando o pagamento da dívida, anexando comprovante de depósito à genitora dos credores.
Por sua vez, a parte credora confirmou o recebimento dos valores apontados pelo genitor (R$253.896,09), todavia, alegou que o débito não foi devidamente atualizado quando do depósito pelo devedor, eis que já se encontrava em R$ 290.940,02. Apresentou cálculo detalhado e saldo remanescente de R$ 37.043,93, o qual não foi aceito pelo juízo, pois em se tratando do rito de prisão, cabe somente cálculo sobre o débito exclusivo da obrigação alimentar sem a inclusão de honorários, eis que estes serão objeto de fixação ao final do feito.
Novo cálculo do saldo devido foi anexado pelos credores no valor de R$ 10.849,72.
Intimado para pagamento, o devedor impugnou o cálculo da parte exequente e apresentou o seu cálculo, depositando apenas o valor que entende incontroverso (R$ 4.205,84). Os credores manifestaram-se pela correção do seu cálculo, apresentando nova atualização da dívida, no valor de R$ 13.856,74 .
O Ministério Público opinou pela remessa dos autos à contadoria judicial, o que foi acolhido pelo juízo.
Retornou, assim, o cálculo apurado pela contadoria judicial em 21/03/2022 do saldo ainda existente no valor de R$ 3.952,60, o qual foi impugnado pelos exequentes em face de ter havido nova inadimplência do devedor quanto a parcelas vencidas a partir de janeiro/2022 (em razão de nova contratação como jogador de futebol) o que ainda não havia sido noticiado nos autos.
Determinada intimação do executado para prestar o esclarecimento solicitado pelo Ministério Público, a fim de comprovar se, após a alegada rescisão contratual e nova contratação, adimpliu com a obrigação alimentar em favor dos filhos, sob pena de o feito prosseguir com a inclusão das demais parcelas mencionadas pelos credores.
O feito seguiu com expedição de ofício ao Gremio Foot-Ball Porto Alegrense para prestar informações acerca da situação do devedor no clube, bem como anexar contratos e demais documentos.
Em 22/07/2022 os credores apresentaram novo cálculo atualizado do débito, incluindo as parcelas do ano de 2022 impagas, com valor total de 1.961.571,87, já abatido o valor de R$ 278.347,92 creditado pelo Grêmio Foot-Ball.
JÁ em 23/08/2022 determinada a implementação do desconto junto ao atual empregador do executado. Ainda, constatado equívoco no cálculo de ambas partes, havendo valores pagos pelo alimentante que não foram considerados pela parte credora, bem como valores relativos a férias vencidas em julho que, segundo a parte credora, não foram quitados. Não bastasse, o devedor não estaria considerando o valor do salário mínimo atual na parcela vencida em janeiro de 2022, o que se faz necessário, eis que os alimentos foram ajustados tendo como base o salário mínimo nacional.
Autos remetidos à contadoria judicial, aportou novo cálculo da dívida em R$ 15.401,66, o qual foi umpugnado pelos credores pela não inclusão de parcela vencida em 20/07/2022, referente à parcela de férias, conforme consta do acordo realizado – evento 1 – Título Executivo Judicial 3 – fl. 5, bem como as parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro/22.
Em nova decisão, este juízo determinou ao executado anexar os comprovantes de pagamentos já efetuados e comprovar a implementação do desconto em folha de pagamento, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada a 30 dias.
Interposto Agravo de Instrumento pelo executado, nº 52220220720228217000 - TJRS, ao mesmo foi negado provimento.
Prosseguiu-se com nova atualização da dívida pela contadoria judicial em 09/12/2022 que, diante de divergências levantadas pelas partes, apresentou novo cálculo em 14/02/2023 com a dívida de R$ 2.252.000,75,sobrevindo nova intimação do executado para comprovar o pagamento em 03 dias, pena de prisão (evento 229).
Distribuído novo Agravo de Instrumento nº 5097571-70.2023.8.21.7000 pelo devedor, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal.
O devedor apresentou nos autos do presente cumprimento de sentença nova petição repisando seusargumentos (evento 233), seguida de resposta pela parte credora, com apresentação de nova conta datada de 28/04/2023 no valor de R$ 5.359.956,67 (evento 238).
Dessa forma, com parecer favorável do Ministério Público, sobreveio a decretação da prisão civil do devedor em 18/05/2023, visto que não atendido o comando judicial vinculado ao evento 229.
Mandado de prisão expedido junto ao BNMP em 26/05/2023 e data de validade 26/05/2024. Em30/05/2023 foi expedido ofício requisitando a prisão do devedor à Polícia Federal.
Outrossim, diante da repercussão do caso junto à mídia e a fim de evitar acesso indevido, o nível de sigilo do processo foi alterado para 3 em 30/05/2023.
Cientificado o juízo quanto à decisão proferida em sede de AI 50975717020238217000.
Determinado, na sequência, em 07/07/2023, que se aguarde o pagamento da dívida ou cumprimento da prisão.
Aportou pedido de reconsideração do executado em 30/10/2023, sobrevindo a decisão que manteve a anterior proferida para que o feito aguarde o pagamento da dívida ou a prisão."
Conforme já decidiu esta Terceira Turma, é possível a mitigação da necessidade de intimação pessoal quando ficar demonstrado que o devedor, embora não tenha sido intimado pessoalmente, teve ciência inequívoca da dívida e deixou de pagá-la, ensejando a expedição do decreto prisional. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR O DÉBITO OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA E DE QUE NO PERÍODO EXECUTADO A COBRANÇA É INDEVIDA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. TEMA RELATIVO A EXONERATÓRIA NÃO PODE SER DISCUTIDO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território da alegação de que a intimação do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo é pessoal e de que as alimentadas estão executando débito referente a período posterior a conclusão do curso superior que fizeram, impede o exame de tal tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A jurisprudência desta. eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu. Precedentes.
3. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
5. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil. Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido" (RHC n. 134.275/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 - grifou-se).
Nota-se do julgado citado que a flexibilização ocorreu em relação à primeira intimação, ou seja, aquela prevista no art. 528 do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento ou apresentação de justificativa, tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado.
Na hipótese em julgamento, cumpriu-se a exigência do referido dispositivo legal e apenas nas subsequentes intimações o executado fora intimado na pessoa do seu advogado.
Com efeito, no decorrer de todo esse trâmite processual, houve determinações do Juízo de primeiro grau de intimação do paciente para comprovar o pagamento do débito, sob pena de prisão, todas realizadas em nome do seu advogado, que vem atuando combativamente para evitar que a prisão civil se concretize, havendo, inclusive, manifestações em que o débito é reconhecido, bem como pedido de concessão de prazo adicional para pagamento, quando constatado que não houve desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Em nenhuma dessas manifestações, contudo, o impetrante apontou nenhuma nulidade nas intimações ou prejuízo concreto suportado pelo paciente, vindo a suscitar a suposta nulidade apenas na última determinação de pagamento do débito alimentar.
Nessas condições, como acertadamente reconheceu o TJRS, não há dúvida alguma da ciência do paciente "a respeito do processado e de sua obrigação de satisfazer a dívida, o que torna desnecessária nova comunicação pessoal".
A propósito, nesse mesmo sentido, cito a ementa de recentes julgados da Terceira e da Quarta Turma do STJ:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMEDIATAMENTE APÓS O DECRETO DE PRISÃO.
1- Cabe ao devedor de alimentos demonstrar quais endereços foram diligenciados pelo Oficial de Justiça e que não houve mudança de endereço no curso do processo sem comunicação ao Juízo, sob pena de intimação ficta a respeito do cumprimento de sentença. Precedente. 2- Não se decreta a nulidade de intimação quando o devedor, intimado pessoalmente no início do cumprimento de sentença, pratica atos processuais subsequentes que demonstram ter ciência inequívoca a respeito dessa fase procedimental e da ordem de prisão contra si expedida.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.489/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele constituiu advogado que juntou procuração e ingressou espontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos processuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude da pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à ex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.
2- O simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em regra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca aptas a suprir tal necessidade. Precedente.
3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos quando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial:
(i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida.
4- Se o devedor de alimentos tem ciência inequívoca da fase de cumprimento e da dívida de natureza alimentar cobrada sob o rito da prisão civil, participando ativamente do procedimento, é admissível que a intimação da decisão interlocutória que concedeu prazo para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ocorrida após amplo contraditório seja efetivada na pessoa de seu advogado constituído. Precedente específico da 3ª Turma.
5- Hipótese em que, na fase de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos, foi juntada procuração específica para essa fase procedimental, houve apresentação de exceção de pré-executividade e defesa meritória pelo devedor, amplo exercício do contraditório e regulares intimações na pessoa do advogado sem que as nulidades tenham sido arguidas, o que somente veio ocorrer após a decretação de sua prisão civil.
6- A pendência de ação revisional de alimentos não é óbice ao cumprimento provisório da decisão que os fixou.
7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício, revogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar.
(HC n. 846.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.
4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque pretende apenas apresentar nova justificativa para sua inadimplência, o que já não se faz oportuno.
5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
6. Ordem denegada. Liminar revogada.
(HC n. 877.254/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Por outro lado, ao que se constata dos autos, o executado não comprovou o pagamento integral do montante referente às parcelas vencidas no curso do processo, o que viabiliza a sua prisão civil, conforme Enunciado n. 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
É certo, ainda, que pagamentos parciais não tornam ilegal a prisão, pois apenas o pagamento total do débito, mediante prova inequívoca, há de afastar o constrangimento à liberdade do devedor.
Portanto, agora, em juízo exauriente, não há como afastar, nos estreitos limites procedimentais do writ, a legalidade da decretação da prisão civil do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e denego a ordem.