Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. ELYEZER RODRIGUES DE LIMA (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE GUARAÍ - TO (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1043696/TO (2025/0400157-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ELYEZER RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE GUARAÍ - TOPACIENTE:E R DE L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. DE L., em que se aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude de Guaraí/TO (Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 0007476-23.2018.8.27.2721/TO).
Extrai-se dos autos que foi decretada prisão civil em desfavor da paciente pela autoridade apontada como coatora, em razão do inadimplemento da obrigação alimentícia e da rejeição da justificativa apresentada pela alimentante (e-STJ, fls. 10/11).
No presente habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da decretação da prisão civil, apesar da celebração de acordo e do início de seu cumprimento, bem como da negativa de “retirada do mandado de prisão” pelo magistrado, nos autos do Processo nº 0007476-23.2018.8.27.2721/TO (e-STJ, fl. 3).
Informa a existência de execução de alimentos proposta pelos filhos, representados pela genitora, com sentença proferida em outubro de 2018, fixando pensão em 45% do salário mínimo, sendo que a cobrança de valores entre outubro de 2018 e agosto de 2025 perfaz R$ 63.439,81, e que houve comunicação, em 14/8/2025, da expedição de mandado de prisão civil (e-STJ, fl. 3).
Afirma a existência de acordo celebrado em 22/8/2025, com pagamento de entrada de R$ 6.000,00 e entrega de veículo avaliado em R$ 10.000,00, já tendo sido paga a primeira parcela (e-STJ, fl. 4). Assinala-se, ainda, a inércia do juízo, com o processo “na mesa dele desde o dia 25 de setembro de 2025” (e-STJ, fl. 4).
Sustenta constrangimento ilegal, pois, apesar de ter iniciado o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, a paciente pode ser presa a qualquer momento em razão do mandado ainda não suspenso, tendo quitado parte do débito, o que evidencia a perda da razão de ser da prisão civil (e-STJ, fl. 4).
