Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1043515/RS (2025/0400174-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a representação ministerial contra o menor foi julgada procedente, em 19/9/2024, com a aplicação da medida socioeducativa de internação, em razão da prática de fato análogo ao crime de estupro tentado.
Em 20/3/2025, foi deferida progressão para a medida socioeducativa de internação com atividades externas. Em 23/9/2025, o Juízo de primeiro grau deferiu nova progressão para semiliberdade, com pernoite na residência da madrinha. Em 26/9/2025, o relator do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul deferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecer a internação com atividades externas até o julgamento de mérito do recurso.
O impetrante sustenta que, a despeito da ausência do exaurimento da instância antecedente, haveria ilegalidade flagrante na decisão liminar do Tribunal de origem, apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus, ante o constrangimento atual à liberdade do paciente.
Alega que o Ministério Público não apresentou elemento técnico concreto para afastar o parecer da equipe multidisciplinar do CASE-NH, tendo invocado apenas a gravidade genérica dos atos e faltas disciplinares já ponderadas pelo Juízo singular.
Aduz que o paciente demonstra evolução inequívoca, com inserção em emprego formal, construção de vínculos com padrinhos afetivos, inexistência de novos atos infracionais e projeto de vida em execução.
Assevera que o Juízo de primeiro grau, mais próximo da realidade do socioeducando, fundamentou a progressão com base em dados técnicos robustos, tendo a decisão de segundo grau desprestigiado tais elementos sem fundamentos concretos superiores.
