SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO (IMPETRANTE)
Advogados
HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES (OAB 161198/RJ), ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO (OAB 255255/RJ)
HC 1043716/RJ (2025/0400284-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIOADVOGADOS:HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES - RJ161198ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO - RJ255255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G F em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 217-A, do Código Penal. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Crime de estupro de vulnerável comprovado. Materialidade e autoria indeléveis diante do mosaico probatório produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. A vítima narrou os fatos de forma coesa e coerente e descreveu o abuso praticado pelo Apelante. Sua narrativa foi corroborada por testemunha ouvida em Juízo. É consabido que em crimes que envolvem violência de gênero, a palavra da vítima assume especial relevo, conforme determina o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Pedido de desclassificação para o crime do art. 215-A, do Código Penal não prospera. O art. 217-A, do Código Penal visa a tutelar a dignidade sexual das vítimas tidas como vulneráveis. Apelante passou as mãos nos seios, pernas e nádegas da vítima, uma menina de 12 anos de idade, e, depois, a empurrou contra uma parede e tentou virá-la, agarrá-la e beijá-la, conduta que se subsume ao tipo penal veiculado no art. 217-A, do Código Penal. Observância ao Tema nº 1121 do STJ em sede de Recurso Repetitivo. Dosimetria mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal sentenciante considerou as consequências consubstanciadas nas sequelas psicológicas da vítima, que passou a apresentar crises de ansiedade. Manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena diante do patamar de pena fixado e das circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. , do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos.
Argumenta que o paciente é idoso, com 79 (setenta e nove) anos, e que seus direitos não foram observados na fixação do regime, o que reforça a necessidade de mitigação para o semiaberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Diante do patamar de pena fixado e das circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base, deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º “a”, do Código Penal (fl. 37).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO (IMPETRANTE)
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HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES (OAB 161198/RJ), ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO (OAB 255255/RJ)
HC 1043716/RJ (2025/0400284-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIOADVOGADOS:HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES - RJ161198ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO - RJ255255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GENESIO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.