HDE 11008/EX (2024/0400286-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V SREQUERENTE:I DE O LOUTRO NOME:I S SADVOGADO:ANA MARIA LEAL FERRIANI - SP132230REQUERIDO:C V SREQUERIDO:I DE O LOUTRO NOME:I S SADVOGADO:ANA MARIA LEAL FERRIANI - SP132230
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal do 328º Distrito Judicial do Condado de Fort Bend, Texas, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de C. V. S. e I. S. S. (ou I. de O. L.).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 57-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-25), acompanhada de apostila (fl. 26), tradução oficial (fls. 27-34) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
Registre-se que a requerente alterou seu nome para I. F. S., retomando o uso do sobrenome de seu pai e acrescentando o sobrenome de sua mãe (fls. 71-72 e 74-76).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN