Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D M S (REQUERENTE), 2. P A M (REQUERIDO)
- Advogado
- HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 26926/DF)
HDE 15105/EX (2026/0400355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M SADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:P A MOUTRO NOME:P M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizado por D. M. S. em que é parte requerida P. M., que tem por objetos sentenças do Tribunal Central de Família da Inglaterra e do País de Gales proferidas nos Processos n. ZC23F00566 e ZC23P01342.
A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instrui o pedido com declaração de hipossuficiência (fl. 24), extratos bancários (fls. 25-28 e fls. 31-36) e recibo de entrega da declaração de ajuste anual (fls. 29-30).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 80/DF, interpretou o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho conforme a Constituição e estendeu sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha disciplina legislativa específica. Na ocasião, a Suprema Corte assentou, em síntese, as seguintes diretrizes:
a) presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos daquele que aufere rendimentos iguais ou inferiores ao limite da faixa de rendimentos tributáveis sujeita à redução máxima do imposto sobre a renda, atualmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n. 15.270/2025 e sujeito às atualizações promovidas pela legislação tributária, presunção que se estende aos assistidos pela Defensoria Pública;
b) aquele que aufere rendimentos superiores a esse patamar deve demonstrar, concretamente, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
c) incumbe ao postulante o ônus de comprovar a própria renda ou a alegada insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado determinar a apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC);
d) ainda que se configure a presunção relativa, o benefício poderá ser indeferido quando se constatar a existência de patrimônio ou de renda familiar incompatível com a hipossuficiência alegada.
