SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CC 224230/MG (2026/0400359-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ESINTERESSADO:L F TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:F S J GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itajubá/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de investigação de paternidade, entre pessoas maiores e com capacidade plena, distribuída originalmente ao Juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, foro do domicílio do autor na ocasião.
No curso do processo, o autor informou sua mudança de endereço, o que levou o juízo a declinar da competência de ofício para o foro do novo domicílio do autor.
Aduz que, entretanto, "O ordenamento processual pátrio é regido pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no art. 43 do Código de Processo Civil, que estabiliza a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente".
Afirma, ademais, que "A declinação de ofício promovida pelo juízo de origem contraria o entendimento pacificado na Súmula nº 33 do STJ, que veda a declaração de incompetência relativa ex officio." (e-STJ fls. 2-4)
O suscitado, a seu turno, sustenta a modificação da competência, tendo em vista a modificação de endereço do autor. (e-STJ fls. 29-30)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no , "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de investigação de paternidade ajuizada entre partes maiores e capazes. (e-STJ fls. 29-30)
No caso, a demanda foi distribuída e tramitava regularmente na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, sendo este o domicílio da parte autora no momento do ajuizamento da demanda.
Diante da mudança de endereço do requerente, no curso do processo, o juízo suscitado declinou da competência.
Contudo, tratando-se de partes maiores e capazes, a competência na hipótese é relativa. O art. 43 do CPC assim dispõe sobre a modificação da competência:
CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Dessa forma, incide na hipótese o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Em situação semelhante, esta Corte já decidiu que quando " [...] o exequente é maior de idade, possuindo atualmente 24 anos, circunstância que afasta a incidência do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim a Súmula 383 do STJ, não havendo falar em foro mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça dos menores." (CC n. 203.041, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/08/2024.)
De outro lado, "Tratando-se a hipótese de ação de investigação de paternidade em que as partes são maiores e capazes, a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (CC n. 206.557, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/09/2024.), cabendo a parte ré, contestar o foro em preliminar de contestação.
No mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 223834 - SP (2026/0367158-2)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE OURINHOS (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA (PR), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro público ajuizada por E. V. da S. P. em desfavor de N. P. e T. R. B., objetivando o reconhecimento da paternidade do segundo réu e a exclusão do registro de paternidade do primeiro réu.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA (PR), no qual a ação foi proposta, acolheu o pedido de declínio de competência formulado pela autora diante de mudança de endereço e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Ourinhos (SP) para conferir celeridade ao feito e viabilizar a prova pericial (fl. 24).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE OURINHOS (SP) suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a competência territorial é relativa e não pode ser alterada de ofício (Súmula n. 33 do STJ); que incide o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC); e que a mudança de domicílio da autora no curso do processo não autoriza a modificação da competência, com apoio em precedente da Segunda Seção do STJ (CC n. 214.237/AL) (fls. 25-27).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 32-35).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro público ajuizada por E. V. da S. P. em desfavor de N. P. e T. R. B., objetivando o reconhecimento da paternidade do segundo réu e a exclusão do registro de paternidade do primeiro réu.
O Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Guaratuba declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Ourinhos diante de pedido de declínio de competência formulado pela autora por mudança de endereço.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos suscitou o presente conflito negativo de competência.
Esta Corte pacificou orientação no sentido de que "apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos" (AgInt no AREsp n. 1.947.626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022).
No presente caso, verifica-se que a ação trata de pedido de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro público de pessoa maior, inexistindo, assim, eventuais interesses de menores.
Nessa perspectiva, a mudança de domicílio do alimentando maior de idade no curso da ação de alimentos não altera a competência já fixada no momento do ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, inexistindo motivo para sua mitigação, reservada a hipóteses excepcionais de proteção ao interesse de incapaz. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes.
2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais.
6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO. (CC n. 214.237/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Registre-se, ademais, que, uma vez escolhida pela parte a jurisdição para o ajuizamento da demanda entre as opções possíveis, a competência se firma, não sendo viável sua alteração por solicitação do autor, dada, no caso, a falta de respaldo legal.
A propósito, o seguinte precedente: CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA (PR), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2026.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
(CC n. 223.834, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 11/09/2026.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ NO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC n. 198.545, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/09/2023.)
O foro competente para o processamento da ação de exoneração de alimentos é, em regra, o do domicílio do alimentando. No entanto, considerando que as partes são maiores e capazes, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.(CC n. 211.587, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 22/05/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes.
2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais.
6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.
(CC n. 214.237/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III ? aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial.
2. Em conformidade com o art. 100, IV, ?d? do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.
3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
4. A aquisição do ativo do banco exequente pelo Estado de Alagoas em nada altera o exposto, porquanto não se trata de posterior supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, situações admitidas pelo art. 87 do CPC como exceções à perpetuação da competência.
5. Ademais, confirmando a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, preconiza a regra contida no art. 42 do CPC que as alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual, verificando-se, com a citação válida, a perpetuatio jurisdictionis.
6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus.
(CC n. 107.769/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Não se desconhece que a nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879 de 2024, passou a dispor sobre a possibilidade de declinação de competência relativa de ofício, quando a eleição do foro se mostrar aleatória/abusiva.
Todavia, além do foro escolhido não se mostrar aleatório, porque refletia o endereço autor, conforme informado na petição inicial, as alterações legislativas destacadas só atingem as demandas ajuizadas após a sua vigência, sendo a ação objeto do conflito anterior a alteração do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CC 224230/MG (2026/0400359-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ESINTERESSADO:L F TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:F S J GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.