Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R B DE O (REQUERENTE), 2. V P (REQUERIDO)
- Advogado
- TATIANA COSTANTINI DA COSTA (OAB 531070/SP)
HDE 13019/EX (2025/0400421-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE OADVOGADO:TATIANA COSTANTINI DA COSTA - SP531070REQUERIDO:V P
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. B. de O., em que é parte requerida V. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Comarca de Hamburgo-Barmbek, Alemanha.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, referido acordo deve ser juntado aos autos, acompanhado de chancela consular ou apostila (devidamente traduzida).
Ademais, a parte deve providenciar, no mesmo ato, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de V. P., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Com efeito, no processo de homologação, é indispensável a participação da requerida para que haja contraditório, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio.
