CR 21133/EX (2024/0400468-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COMARCA DO PORTO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO PORTOINTERESSADO:J O DA SADVOGADO:EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA - ES030501PARTE:G A RREPRESENTADO POR:K R SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público de Portugal) solicita que se proceda à inquirição de J. O. da S., nos termos da Ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade/Maternidade n. 348/24.9Y6PRT, a fim de realizar coleta de material genético para exame de DNA.
Ressalto que, na CR n. 20.522/PT, no termo de audiência de 4.7.2024, na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, o interessado declarou seu interesse na realização de teste de paternidade.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira (estado de pessoa). Considerou que a coleta de material genético para exame de DNA visa instruir a Ação de Paternidade n. 348/24.9Y6PRT.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
A providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica para reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida com a concordância da parte interessada, conforme jurisprudência desta Corte (CR n. 10.926, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.8.2016; CR n. 6.497/PT, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 28.8.2012).
Assim, a parte interessada deve ser intimada para, voluntariamente, ceder o material genético para análise, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal. Ressalte-se que a legislação brasileira não admite que a mera recusa à submissão ao exame implique automaticamente o reconhecimento da paternidade (REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8.11.2013).
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis, inclusive com o kit de biologia forense para a coleta de material biológico.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção dos endereços atualizados, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 120 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN