HC 1043762/SC (2025/0400470-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL JARDIM TEIXEIRAADVOGADOS:ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA - SC050421GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - SC066000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. DE M. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A, caput, c/c o art. 26, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Irresignada com o indeferimento do pedido de justificação criminal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, do qual não se conheceu por meio de decisão monocrática do Desembargador relator, o que foi mantido no acórdão do agravo interno de fls. 9-14.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento da ação de justificação criminal, por meio da qual a defesa pretendia apresentar "dois vídeos gravados em 16.01.2024 e 10.06.2025, nos quais a suposta vítima, hoje maior de idade, de forma livre e espontânea, se retrata das acusações, afirmando categoricamente que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros" (fl. 2).
Afirma que o indeferimento do pedido gerou constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
Aduz que não pretende a mera repetição da oitiva da vítima, que já atingiu a maioridade, mas a produção de prova nova, que comprovaria a inocência do paciente.
Assevera que o "argumento de se evitar a 'revitimização', embora relevante em muitos contextos, é inaplicável", porquanto a vítima, "agora maior e capaz, busca voluntariamente depor para, segundo alega, corrigir o que entende ter sido um erro" e que impedir "sua manifestação sob o manto de uma suposta proteção é um contrassenso que serve apenas para perpetuar a injustiça" (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado o regular processamento da ação de justificação criminal, com a consequente designação de audiência para a oitiva da vítima.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 275-278.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Contudo, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico a ocorrência de ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A justificação criminal constitui instrumento autônomo de produção probatória, de natureza cautelar e documental, cuja finalidade é formar novo elemento de convicção destinado, em regra, a subsidiar eventual revisão criminal, nos termos dos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal.
Trata-se de mecanismo vocacionado à constituição de prova inexistente à época da instrução processual originária, especialmente quando voltado à demonstração da falsidade de provas anteriormente utilizadas ou ao surgimento de novos elementos indicativos de inocência ou de circunstância juridicamente relevante para o condenado.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ação de justificação não se presta à mera reabertura da instrução criminal ou à simples retificação de provas já produzidas, exigindo-se, para sua admissibilidade, a demonstração de que o elemento probatório pretendido possui caráter inovador e potencial relevância jurídica.
Nesse sentido, não se configura prova nova quando a pretensão defensiva consiste apenas em alterar estratégia probatória ou produzir elemento cuja existência já era conhecida no curso da ação penal. Por outro lado, reconhece-se que a justificação criminal é instrumento legítimo de produção de prova nova quando destinada à constituição de elemento probatório substancialmente diverso daqueles produzidos na ação penal originária, apto a embasar eventual revisão criminal.
Nessa perspectiva, há precedentes desta Corte afirmando que o exame aprofundado acerca da relevância, novidade e eficácia da prova alegadamente nova deve ser realizado no momento do eventual ajuizamento da revisão criminal, não se exigindo, nesta fase preliminar, demonstração exauriente de sua aptidão para infirmar o decreto condenatório já transitado em julgado.
Veja-se, no ponto:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CORRUPÇÃO ATIVA, DESCAMINHO E QUADRILHA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A justificação judicial tem como objetivo produzir a prova com a qual se pretende instruir futura revisão criminal, não se exigindo que a defesa explicite a novidade, importância ou finalidade dos elementos de convicção que pretende amealhar, exame que deve ser realizado apenas quando da sua utilização em eventual revisional a ser ajuizada.
3. Na espécie, não obstante não se exija a novidade da prova para o processamento da justificação judicial, o certo é que não houve sequer o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, o que revela a ausência de interesse de agir do condenado, pois apenas após a análise da referida insurgência é que se saberá se o édito repressivo será ou não mantido, e se a referida documentação será ou não utilizada pela instância de origem para fundamentar a sua decisão.
4. Não há como se analisar a alegada indispensabilidade da prova que se pretende obter com a justificação judicial para a comprovação das teses defensivas, uma vez que seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 470.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Ademais, o indeferimento da produção dessa prova, quando evidenciada sua plausibilidade e potencial pertinência, pode implicar restrição indevida ao direito de defesa, por inviabilizar o exercício de instrumento processual legítimo voltado à revisão da condenação.
Assim, o indeferimento da produção dessa prova, quando evidenciada sua plausibilidade e potencial pertinência, pode implicar restrição indevida ao direito de defesa, por inviabilizar o exercício de instrumento processual legítimo voltado à revisão da condenação já transitada em julgado.
Na mesma direção, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO COM BASE EM PROVAS RELEVANTES. MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes.
2. No caso, foi pedida a oitiva de testemunhas, segundo as quais a vítima mentiu ao imputar a prática delitiva ao acusado. Essas declarações foram produzidas em cartório extrajudicial de pessoas do convívio da agredida, inclusive sua irmã, que narrou a ofendida ter o intuito de prejudicar o sentenciado. As referidas provas são relevantes para embasar a propositura de futura ação revisional.
3. Embora o Ministério Público estadual argumente que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, com base nesse fundamento, acarretaria cerceamento do direito de defesa do réu. Diante disso, deve ser admitida a ação de justificação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que "a via eleita pelo impetrante não é a adequada para impugnar decisão que indefere pedido de produção de provas no bojo de procedimento de justificação criminal".
2. Não tendo a Corte local se manifestado sobre a possibilidade de processamento da justificação criminal, é invivável a análise desse tema por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula".
(RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).
4. Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito. (AgRg no HC n. 756.555/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso dos autos, o acórdão impetrado manteve a decisão na qual não se conheceu da impetração pelos seguintes fundamentos (fls. 11-14):
Monocraticamente julguei a impetração inadmissível porque a pretensa ilegalidade trata-se de sentença que à época podia sofrer reforma mediante recurso específico previsto em lei, que é a apelação, e que, o lapso recursal sequer havia iniciado.
Embora cediço, impende relembrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentou a diretriz no sentido da inviabilidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução, apelação, correição parcial etc.) tampouco à revisão criminal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade do ato dito coator passível de concessão, de ofício, da ordem.
[...]
No caso em exame, o requerente busca a renovação da oitiva da vitima, já regularmente inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a expectativa de que esta altere substancialmente sua versão dos fatos, com vistas à desconstituição de sentença penal transitada em julgado.
A pretensão encontra óbice na consolidação processual já alcançada. O depoimento anteriormente colhido observou integralmente os ditames legais, tendo sido realizado com a presença das partes e sob fiscalização do juízo competente, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o feito originário encontra-se definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado nos autos, o que impede a reabertura da instrução processual. A realização de nova oitiva, sem qualquer justificativa plausível, implicaria indevida rediscussão de matéria já apreciada, em afronta á segurança jurídica e á estabilidade das decisões judiciais.
Não se verifica qualquer vício ou nulidade que justifique a reiteração do ato. tampouco há previsão legal que autorize a produção de prova suplementar após o encerramento da jurisdição ordinária. Igualmente, inexiste qualquer elemento concreto que indique mácula ou invalidade da prova anteriormente produzida.
Importa destacar, ainda, que a Lei n. 13.431/2017, especialmente em seus artigos 7º a 12 estabelece protocolo específico para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com o objetivo de preservar sua integridade psíquica e evitar a revitimização. O depoimento especial, realizado nos moldes da produção antecipada de prova judicial, possui força probatória plena e. como regra, deve ocorrer uma única vez. salvo estrita necessidade devidamente justificada, o que não se verifica na espécie.
A vítima, menor de idade à época dos fatos, foi ouvida em procedimento de escuta protegida, nos moldes legais, não havendo qualquer indício de vício, indução ou manipulação em seu relato que justifique a repetição do ato. Permitir nova oitiva. ainda que a vítima tenha atingido a maioridade, com base apenas em conjecturas da defesa, representaria afronta ao princípio da proteção integral e colocaria em risco sua saúde emocional, submetendo-a á reiteração de vivências traumáticas, em desacordo com os princípios que regem sua proteção, conforme delineado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei n. 13.431/2017.
O processo penal não pode ser convertido em instrumento para diligências meramente especulativas, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Ademais, não há nos autos qualquer elemento técnico ou clinico que indique a presença de transtorno mental grave ou desenvolvimento mental incompleto que justifique a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos legais.
Diante do exposto, a medida postulada revela-se juridicamente incabível.
[...]
Neste contexto, não se verifica ofensa ao direito de locomoção do paciente.
Friso: o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de crimes de estupro de vulnerável - vítima a cunhada, menina, com idade entre 8 (oito) e 9 (nove) anos (artigo 217-A, ‘caput', combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). A sentença foi confirmada por acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal e transitou em julgado no dia 20 de maio de 2025.
Sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não vislumbrei constrangimento ilegal, sobretudo porque a decisão da instância primeva se encontra devidamente fundamentada.
Ao afastar a realização da audiência de justificação com fundamento genérico de ausência de motivo aparente e possível revitimização, deixou de considerar a existência de elementos concretos apresentados pela defesa, notadamente os registros audiovisuais e a manifestação expressa da própria vítima, atualmente maior e capaz, para prestar nova declaração em juízo.
Nessas circunstâncias, a oitiva judicial pretendida não configura, em tese, simples reiteração de prova anteriormente produzida, mas sim potencial prova nova.
Dessa forma, revela-se juridicamente adequada a determinação de prosseguimento da ação de justificação criminal, com a designação de audiência para a oitiva da vítima, a fim de viabilizar a regular constituição da prova pretendida, assegurando-se à defesa o pleno exercício dos meios processuais destinados à eventual revisão da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem dê regular processamento à Ação de Justificação Criminal n. 5017027-31.2025.8.24.0020.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES